RC 18172/2018
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07/05/2022 19:27

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18172/2018, de 24 de Setembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias - Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Manifestação do destinatário.

 

I.O contribuinte adquirente que recusar a mercadoria, cuja Nota Fiscal estava em desacordo com o pedido, deve identificar "Operação não Realizada", na “Manifestação do Destinatário”.

 

II.Na NF-e emitida por fornecedor para registrar a entrada da mercadoria retornada (recusada) deve constar como remetente o próprio fornecedor, ainda que sejam necessárias as referências à Nota Fiscal inicial de venda e à recusa. Se a NF-e for emitida incorretamente com os dados do destinatário da Nota Fiscal inicial de venda, deve-se utilizar o evento “Desconhecimento da Operação” na “Manifestação do Destinatário”.

 


Relato

 

1.A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 32.50-7/04 (fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda), relata que está efetuando a “Manifestação do Destinatário” (Portaria CAT 162/2008, artigo 30, II), de forma voluntária, para todas as Notas Fiscais emitidas tendo seu estabelecimento como destinatário.

 

2.Informa que quando efetua a recusa da mercadoria que está em desacordo com o “Pedido de Compra”, faz a “Manifestação do Destinatário” com o evento “Operação não Realizada”.

 

3.Explica ainda que quando a mercadoria chega ao fornecedor com o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) com recusa no verso, este emite uma Nota Fiscal de entrada, como devolução, com CFOP 1.201, e com os dados da Consulente nos campos do destinatário.

 

4.Desta forma, questiona se terá que efetuar a “Manifestação do Destinatário” na Nota Fiscal de entrada do fornecedor com o evento “Desconhecimento da Operação”.

 

 

Interpretação

 

5.Inicialmente, cabe esclarecer que na hipótese de recusa de recebimento da mercadoria, a Consulente está correta ao indicar "Operação não Realizada" na “Manifestação do Destinatário”, conforme disposto no item “b” do inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008.

 

6.É importante frisar que a Consulente (destinatário que recusou o recebimento) não deve registrar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em questão na sua escrita fiscal.

 

7.Destaca-se que a recusa no recebimento representa hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não ocorreu a entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento nem houve a emissão do documento fiscal referente à sua saída.

 

8.Por sua vez, o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 expressamente conceitua como “devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”. Desse modo, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza-se como uma devolução, na medida em que tem como objetivo a anulação da operação de saída dessa mercadoria.

 

9.Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000.

 

10.Nesse sentido, na emissão da Nota Fiscal referente à entrada, prevista no inciso I do artigo 453 do RICMS/2000 (que dispõe sobre o retorno de "mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário"), no entendimento deste órgão consultivo já manifestado em ocasiões anteriores, os dados da Consulente, que se recusou a receber a mercadoria, não deverão aparecer nos campos referentes ao “Remetente”.

 

11.Nesse caso, o fornecedor será o emitente do documento fiscal e também o destinatário. Sendo assim, são os dados desse fornecedor (emitente) que deverão estar consignados nesses campos (“Remetente”) da respectiva Nota Fiscal.

 

12.Portanto, a princípio, a Consulente não deveria se manifestar quanto a NF-e emitida pelo fornecedor para registrar a entrada da mercadoria retornada (recusada), porquanto o referido documento fiscal deveria ser emitido em nome do próprio fornecedor, ainda que sejam necessárias as referências à Nota Fiscal inicial de venda e à recusa. Entretanto, considerando que a Nota Fiscal foi emitida incorretamente, caso a Consulente opte pela manifestação, mesmo não obrigada nos termos do artigo 30, II, c/c Anexo III da Portaria CAT 162/2008, deve utilizar o evento “Desconhecimento da Operação”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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