Você está em: Legislação > RC 1818/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1818/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.818 26/07/2013 05/06/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p>ICMS – A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 ao Anexo II do RICMS/00 é aplicável apenas e tão-somente:<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I - às saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante ou atacadista. Caso o estabelecimento seja varejista ou a venda seja realizada para consumidor final, não se aplica;<o:p></o:p></p> <p>II - a produtos destinados à alimentação humana;<o:p></o:p></p> <p>III - a estabelecimento que cumprir todas as demais exigências dispostas nessa norma.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:56 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1818/2013, de 26 de Julho de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2017. Ementa ICMS A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 ao Anexo II do RICMS/00 é aplicável apenas e tão-somente: I - às saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante ou atacadista. Caso o estabelecimento seja varejista ou a venda seja realizada para consumidor final, não se aplica; II - a produtos destinados à alimentação humana; III - a estabelecimento que cumprir todas as demais exigências dispostas nessa norma. Relato 1. Consulente, pessoa física, relata estar abrindo uma empresa que vai comercializar cogumelos. Expõe que serão comercializados 2 tipos: conservados em metabissulfito e acido cítrico impróprios para o consumo. conservados em acido cítrico, óleo de soja, benzonato de sódio e sorbato de potássio, e próprios para o consumo. 2. Observa que tais produtos encontram-se, respectivamente, nos capítulos 07 e 22 da NCM/SH. 3. Indaga se poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista nos incisos III e XIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/00 aos 2 tipos de produto, mesmo considerando que eles não estão em estado natural. Interpretação 4. Assim dispõe o citado artigo 39 do Anexo II do RICMS/00: Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (...) III - produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7; (...) XIII - preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20, exceto suco de laranja classificado no código 2009.1 da NCM; (...) § 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo: 1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos: a) não destinados à alimentação humana; (...) c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal; 2 - não se aplica à saída destinada a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) b) consumidor final; 3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal; 4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (...) § 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: 1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco; 2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal; 3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. (grifos nossos) 5. Infere-se da leitura que a redução de base de cálculo aqui tratada é aplicável apenas e tão-somente: 5.1. às saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante ou atacadista. Caso o estabelecimento seja varejista ou a venda seja realizada para consumidor final, não se aplica; 5.2. a produtos destinados à alimentação humana; 5.3. a estabelecimento que cumprir todas as demais exigências dispostas na norma supra transcrita; 6. Observe-se que a legislação não determina que os produtos estejam em estado natural para a aplicação do benefício. 7. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a indagação formulada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário