RC 1818/2013
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07/05/2022 14:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1818/2013, de 26 de Julho de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 ao Anexo II do RICMS/00 é aplicável apenas e tão-somente:

 

I - às saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante ou atacadista. Caso o estabelecimento seja varejista ou a venda seja realizada para consumidor final, não se aplica;

 

II -  a produtos destinados à alimentação humana;

 

III - a estabelecimento que cumprir todas as demais exigências dispostas nessa norma.

 


Relato

 

1. Consulente, pessoa física, relata estar abrindo uma empresa que vai comercializar cogumelos.  Expõe que serão comercializados 2 tipos:

 

conservados em metabissulfito e acido cítrico – impróprios para o consumo.

 

conservados em acido cítrico, óleo de soja, benzonato de sódio e sorbato de potássio, e próprios para o consumo.

 

2. Observa que tais produtos encontram-se, respectivamente, nos capítulos 07 e 22 da NCM/SH.

 

3. Indaga se poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista nos incisos III e XIII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/00 aos 2 tipos de produto, mesmo considerando que eles não estão em estado natural.

 

 

Interpretação

 

4. Assim dispõe o citado artigo 39 do Anexo II do RICMS/00:

 

Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):

 

(...)

 

III - produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7;

 

(...)

 

XIII - preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20, exceto suco de laranja classificado no código 2009.1 da NCM;

 

(...)

 

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

 

1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:

 

a) não destinados à alimentação humana;

 

(...)

 

c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;

 

2 - não se aplica à saída destinada a:

 

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

 

b) consumidor final;

 

3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;

 

4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (...)

 

§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

 

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

 

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

 

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

 

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

 

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

 

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

 

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

 

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

 

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

 

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. (grifos nossos)

 

5. Infere-se da leitura que a redução de base de cálculo aqui tratada é aplicável apenas e tão-somente:

 

5.1. às saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante ou atacadista. Caso o estabelecimento seja varejista ou a venda seja realizada para consumidor final, não se aplica;

 

5.2. a produtos destinados à alimentação humana;

 

5.3. a estabelecimento que cumprir todas as demais exigências dispostas na norma supra transcrita;

 

6. Observe-se que a legislação não determina que os produtos estejam em estado natural para a aplicação do benefício.

 

7. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a indagação formulada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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