Você está em: Legislação > RC 18191/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18191/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.191 24/09/2018 05/10/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <span jquery19102983233848964756="1482" jquery191027011470600877446="1401" jquery191014318515169718116="1562"><span jquery19102983233848964756="1483" jquery191027011470600877446="1403" jquery191014318515169718116="1563"><span jquery19102983233848964756="1484" jquery191027011470600877446="1404" jquery191014318515169718116="1564"><span jquery19102983233848964756="1485" jquery191027011470600877446="1405" jquery191014318515169718116="1565"> <p jquery19102983233848964756="1486" jquery191014318515169718116="1566"><span jquery19102983233848964756="1487" jquery191014318515169718116="1567"><span size="3" jquery19102983233848964756="1488" jquery191014318515169718116="1568">ICMS – Operações com refrigerantes e energéticos envasados – Essência recebida de terceiro encomendante e demais insumos fornecidos pelo industrializador – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102983233848964756="1489" jquery191014318515169718116="1569"></o:p></p> <p jquery19102983233848964756="1490" jquery191014318515169718116="1570"><span jquery19102983233848964756="1491" jquery191014318515169718116="1571"><o:p jquery19102983233848964756="1492" jquery191014318515169718116="1572"><span size="3" jquery19102983233848964756="1493" jquery191014318515169718116="1573"></o:p></p> <p jquery19102983233848964756="1494" jquery191014318515169718116="1574"><span jquery19102983233848964756="1495" jquery191014318515169718116="1575"><span size="3" jquery19102983233848964756="1496" jquery191014318515169718116="1576">I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria, ainda que que os insumos enviados pelo encomendante sejam essenciais ao processo produtivo.<o:p jquery19102983233848964756="1497" jquery191014318515169718116="1577"></o:p></p> <p jquery19102983233848964756="1498" jquery191014318515169718116="1578"><span jquery19102983233848964756="1499" jquery191014318515169718116="1579"><o:p jquery19102983233848964756="1500" jquery191014318515169718116="1580"><span size="3" jquery19102983233848964756="1501" jquery191014318515169718116="1581"></o:p></p> <p jquery19102983233848964756="1502" jquery191014318515169718116="1582"><span jquery19102983233848964756="1503" jquery191014318515169718116="1583"><span size="3" jquery19102983233848964756="1504" jquery191014318515169718116="1584"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:28 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18191/2018, de 24 de Setembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018. Ementa ICMS Operações com refrigerantes e energéticos envasados Essência recebida de terceiro encomendante e demais insumos fornecidos pelo industrializador Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria, ainda que que os insumos enviados pelo encomendante sejam essenciais ao processo produtivo. Relato 1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, tem por atividade principal a fabricação de refrigerantes (CNAE: 11.22-4/01), e dentre as atividades secundárias, encontram-se a fabricação de águas envasadas (CNAE: 11.21-6/00) e fabricação de produtos de limpeza e polimento (CNAE: 20.62-2/00), além de outras atividades de comércio, de preparação de leite e de depósito de mercadorias para terceiros. 2. Declara estar ciente das diferenças entre operações de industrialização por encomenda e de industrialização por conta e ordem de terceiro, sobre as quais a Consultoria Tributária já se manifestou em várias Respostas a Consultas (dentre elas a CT 16715/2017, de 27/11/2017) e, em seguida, cita os artigos 402, 409 e 410 do RICMS/2000. 3. Afirma que engarrafa refrigerantes, energético e cachaça, a pedido de encomendantes sendo que, em alguns casos, estes lhe fornecem a matéria-prima (essências com sabores, que guardam sigilo industrial), pois cada refrigerante das diversas marcas, detém seus sabores específicos. 4. Em seguida, a Consulente expõe que: Nesses processos a consulente aplica materiais secundários, incluindo a água, ácidos, nitrogênio e outros, materiais de embalagem, tais como a garrafa e a tampa, energia elétrica e o serviço da industrialização. Basicamente recebe a matéria prima principal e essencial aos produtos fabricados, sem os quais não existiria a autenticidade de cada sabor. Assim, ao fechar o processo industrial com a apuração final do custo do produto, o percentual da matéria prima recebida para industrialização em alguns casos representa 8%; em outros 24% e ainda em outros 2%. Lembrando que essa matéria prima é a principal e essencial ao sabor específico de cada produto, com sigilo industrial sobre a sua fórmula e, sem a qual, não seria possível realizar essa industrialização. 5. Segundo a Consulente, tal operação configura industrialização por conta e ordem de terceiros, pois, em seu entendimento, as matérias-primas fornecidas pelo autor da encomenda são principais e essenciais, ainda que, o valor dos serviços, material de embalagem e insumos secundários agregados pelo industrializador seja superior ao valor das matérias primas recebidas. 6. Diante do exposto, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos: 6.1. Está correta sua interpretação de que o processo industrial realizado pela Consulente configura operação de industrialização por conta e ordem de terceiros? 6.2. Está correta sua interpretação no sentido de que, embora o valor agregado da matéria-prima recebida dos encomendantes (essência xarope para refrigerante), na composição final do custo do produto, seja inferior ao dos demais insumos e mão-de-obra no fechamento do processo industrial, tal matéria-prima é relevante para fins de caracterização de uma operação como de industrialização por conta e ordem de terceiro, tendo em vista a sua importância exclusiva na determinação do sabor? Interpretação 7. Primeiramente, registre-se que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, h, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, cabendo lembrar que a CNAE é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse. 8. Porém, analisando os dados da Consulente, constantes de nossos cadastros, nesta data, observamos que a Consulente não possui CNAE condizente com a industrialização de cachaça. Além disso, o recebimento de xarope para industrialização, cerne da dúvida exposta, aparentemente não guarda relação com esse produto. 9. Assim, a situação relatada na consulta, quanto ao produto cachaça, não nos parece condizer com a realidade da Consulente. 10. Diante do acima exposto, declara-se a ineficácia parcial da presente consulta quanto ao produto cachaça, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000, cabendo ressaltar que caso a Consulente exerça tal atividade (industrialização de cachaça), deve atualizar seu cadastro junto ao CADESP, podendo, posteriormente, apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, indicando todos os elementos que a Consulente entenda serem relevantes para o integral conhecimento da situação questionada. 11. Conforme asseverado em várias consultas respondidas por esta Consultoria Tributária, não é toda industrialização por encomenda que pode ser classificada como uma industrialização por conta de terceiro, sendo esta uma espécie daquele gênero. Desse modo, tendo o instituto da industrialização por conta de terceiro uma abrangência mais restrita, não é toda e qualquer industrialização por encomenda que pode se valer da disciplina legal dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. 12. Com efeito, na acepção clássica do instituto da industrialização por conta de terceiro, visualizou-se a situação de o autor da encomenda fornecer todas ou, senão, ao menos, as principais matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão-de-obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. E essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. 13. Sendo assim, no instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal, para fins do ICMS, de modo tal que tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. Dessa forma, essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, se não de todos, de parcela substancial, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais secundários. 14. Diferentemente, nos casos de industrialização por encomenda em que o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda, não há que se falar na sistemática dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, recaindo-se nas regras ordinárias do ICMS. 15. Portanto, ressalte-se que, no caso de industrialização de refrigerante, em que o autor da encomenda envia apenas essência (xarope) para refrigerante (ainda que tal essência guarde sigilo industrial) e o industrializador se encarrega de providenciar as demais matérias-primas substanciais (incluindo a água, ácidos, nitrogênio e outros, materiais de embalagem, tais como a garrafa e a tampa, e energia elétrica, tal como consta na consulta), além da mão-de-obra, não se está diante de elementos suficientes para configurar a operação como de industrialização por conta de terceiro. 16. Isso porque, esse simples feito (envio de uma única matéria-prima, que segundo a própria Consulente tem valor irrisório frente aos demais custos e materiais substanciais providenciados pelo industrializador) não pode desvirtuar o instituto, invertendo-se, assim, o polo passivo responsável pelo adimplemento da obrigação tributária. Isso é, no caso em que o industrializador adquire todos ou parte substancial dos insumos a serem utilizados em seu processo industrial, realiza-o por conta própria. A circunstância de receber do encomendante um único material, a exemplo do xarope que agrega sabor ao refrigerante, ainda que envolto ao processo industrial e essencial ao produto, não transmuda a operação para uma industrialização por conta de terceiro. 17. Desse modo, conforme relato, a operação efetuada entre a Consulente e o encomendante - que apenas fornece o xarope que agrega sabor ao refrigerante, e não todas, ou ao menos, as principais matérias-primas para a fabricação do refrigerante - não se configura como industrialização por conta de terceiro, posto que a industrialização é efetuada com matéria-prima predominantemente própria do industrializador, não se se subsumindo ao tratamento tributário previsto para este regime (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e Portaria CAT-22/2007). Sendo assim, para fins tributários, relativamente à operação em análise, o encomendante é mero comerciante atacadista e não fabricante. 18. Por fim, registre-se que, em não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente às operações entre a Consulente e o encomendante, devem ser seguidas as regras gerais de tributação relativamente às operações em análise. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário