Você está em: Legislação > RC 18198/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18198/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.198 23/10/2018 27/11/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Crédito Acumulado Apropriação Ementa <span jquery191027175777576670595="964"> <p>ICMS – Crédito Acumulado – Aquisição de ativo imobilizado, óleo diesel e serviço de transporte de insumos.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. As hipóteses de geração de crédito acumulado são somente aquelas relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>II. Como o crédito relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado não caracteriza custo incidente na fabricação ou comercialização de mercadorias, ele não tem a natureza de crédito acumulado.<o:p></o:p></p> <p>III. O crédito relativo à aquisição de óleo diesel e de frete na compra de insumos poderá ser apropriado, em tese, como crédito acumulado, desde que relacionado a uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 72-A do RICMS/2000 e sejam observadas as exigências da legislação tributária.<o:p></o:p></p> <p>IV. A utilização de crédito acumulado, nas hipóteses expressamente previstas na legislação, somente é possível após sua geração e apropriação, nos termos da disciplina estabelecida nos artigos 72 a 72-D do RICMS/2000 e na Portaria CAT-26/2010.<o:p></o:p></p> <p></p> <p></p> <p jquery191027175777576670595="963"></p> <p jquery191027175777576670595="975"><span jquery191027175777576670595="976"><o:p jquery191027175777576670595="977"></o:p></p> <p jquery191027175777576670595="978"><span jquery191027175777576670595="979"><o:p jquery191027175777576670595="980"></o:p></p> <p jquery191027175777576670595="981"><span jquery191027175777576670595="982"></p> <p jquery191027175777576670595="983"><span jquery191027175777576670595="984"><o:p jquery191027175777576670595="985"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:28 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18198/2018, de 23 de Outubro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2018. Ementa ICMS Crédito Acumulado Aquisição de ativo imobilizado, óleo diesel e serviço de transporte de insumos. I. As hipóteses de geração de crédito acumulado são somente aquelas relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/2000. II. Como o crédito relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado não caracteriza custo incidente na fabricação ou comercialização de mercadorias, ele não tem a natureza de crédito acumulado. III. O crédito relativo à aquisição de óleo diesel e de frete na compra de insumos poderá ser apropriado, em tese, como crédito acumulado, desde que relacionado a uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 72-A do RICMS/2000 e sejam observadas as exigências da legislação tributária. IV. A utilização de crédito acumulado, nas hipóteses expressamente previstas na legislação, somente é possível após sua geração e apropriação, nos termos da disciplina estabelecida nos artigos 72 a 72-D do RICMS/2000 e na Portaria CAT-26/2010. Relato 1. A Consulente, fabricante de alimentos para animais, questiona sobre a possibilidade de pedido de homologação da formação de crédito acumulado relativo ao imposto destacado na compra de ativo imobilizado, óleo diesel e na aquisição de serviço de transporte na compra de matéria prima. Interpretação 2. Inicialmente, como a Consulente não descreve as atividades por ela exercidas que dariam direito à geração de crédito acumulado, cumpre esclarecer que não se pode confundir a acumulação de crédito simples do ICMS com a geração de crédito acumulado do imposto. O crédito acumulado do ICMS é gerado tão-somente nas hipóteses dos incisos I a III no artigo 71 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), situações em que o imposto devido por ocasião da saída de mercadoria é superior àquele cobrado pela entrada dos insumos ou das mercadorias utilizados, respectivamente, em sua industrialização ou comercialização. 3. Nos termos do artigo 72-A do Regulamento, o crédito acumulado gerado em cada período de apuração será determinado por meio de sistemática de custeio que identifique, na saída de mercadoria ou produto e na prestação de serviços, o custo e o correspondente imposto relativo: I) à entrada de mercadoria destinada à revenda; II) à entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços; III) ao recebimento de serviço relacionado às situações indicadas nos incisos anteriores; IV) à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, com direito a crédito do imposto, consumido ou utilizado na estocagem, comercialização e entrega de mercadorias. 4. Como o crédito relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado não caracteriza custo incidente na fabricação ou comercialização de mercadorias, ele não tem a natureza de crédito acumulado, não podendo ser apropriado como tal. 5. Assim, considerando o disposto no inciso I do artigo 84 do RICMS/2000, que autoriza o aproveitamento, pelo Secretário da Fazenda, na forma do capítulo V do Regulamento, de crédito em razão de ocorrência não prevista no artigo 71, desde que a acumulação tenha a mesma natureza de crédito acumulado, esclarecemos que não é possível a utilização do imposto relativo à aquisição de ativo imobilizado como crédito acumulado. 6. Lembramos, contudo, que o crédito relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado pode ser transferido nas hipóteses cabíveis de transferência de saldo credor simples do imposto relacionadas no artigo 70 do RICMS/2000. 7. Por outro lado, o imposto relativo à aquisição de frete e carreto para o transporte de insumos, poderá, em tese, ser apropriado como crédito acumulado, nos termos do inciso III do artigo 72-A do RICMS/2000, nas situações previstas no artigo 71 do mesmo Regulamento. 8. Da mesma forma, caso o óleo diesel adquirido esteja relacionado a alguma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do mesmo artigo 72-A, atendidas todas as condições impostas pela legislação tributária, o crédito correspondente à operação poderá ser, também em tese, apropriado como crédito acumulado. 9. Entretanto, alguns comentários adicionais são necessários quanto à possibilidade de apropriação do crédito acumulado indicadas nos itens 6 e 7 supra. Em primeiro lugar, ressalte-se que em face dos limites das atribuições deste órgão consultivo, a verificação da regularidade de créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações correspondentes só poderão ser realizadas sob a orientação e análise do Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades. Esta resposta, portanto, não implica reconhecimento a qualquer direito de aproveitamento de crédito do imposto, sendo fornecida, conforme manifestação expressa nos itens anteriores, apenas em tese. 10. Ademais, esclarecemos que um eventual valor correspondente à formação de crédito acumulado (cuja validade, conforme já dito, não pode ser certificada por meio de consulta) por parte de contribuinte paulista somente poderá ser utilizado após sua efetiva geração e apropriação, a partir da disciplina estabelecida nos artigos 72 a 72-D do RICMS/2000 e na Portaria CAT-26/2010, sendo que somente será utilizável quando o valor correspondente estiver disponível na conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda (artigo 72, inciso III, do RICMS/2000). 11. Além disso, os incisos do artigo 73 do RICMS/2000 relacionam as hipóteses nas quais esse aproveitamento é possível, enquanto os parágrafos do mesmo artigo estabelecem algumas condições para a transferência do crédito acumulado. 12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário