RC 1819/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 1819/2013

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 14:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1819/2013, de 07 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transportadora paulista – Início da prestação de serviço em outros Estados.

 

I. A unidade federativa onde ocorrer o início da prestação de serviço é quem determina se há a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal pertinente e a forma como deve ser efetuada.

 

II. Caso seja emitido documento fiscal, esse deverá ser devidamente lançado no livro Registro de Saídas (artigo 215, § 2º, do RICMS/2000) .

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE, transportadora de produtos perigosos, reportando-se à resposta à consulta 1713/2013, formulada por ela anteriormente, expõe dúvida conforme segue:

 

“Essa Consultoria informou que deve procurar o fisco de origem na prestação de serviço para que o mesmo dite as regras a seguir na emissão do devido CTe, mas a Consulente se baseou no artigo 279 do RICMS/SP, onde reza que quando houver a substituição tributária deverão ser utilizadas as colunas ‘valor contábil’ e ‘outras’; assim, a Consulente indaga se é permitido, ocorrendo a substituição tributária, destacar o ICMS no devido CTe, mesmo que o ICMS sendo devido a outro estado e ocorrendo (substituição tributária).”

 

 

Interpretação

 

2. Conforme já explicado na referida RC 1713/2013, na hipótese de a prestação de serviço de transporte iniciar-se em outro Estado ou no Distrito Federal (DF), deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares desse ente tributante quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros (substituição tributária) e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias (artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar 87/96, espelhado no artigo 36, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000).

 

3. Assim, a Consulente deve obedecer à unidade federativa onde ocorrer o início da prestação quanto à obrigatoriedade ou não de emissão do documento fiscal e, caso seja obrigatória essa emissão, à forma como deve ser efetuada (por exemplo, quais campos do documento fiscal devem ser preenchidos e seu conteúdo).

 

4. No entanto, se emitido o documento fiscal pertinente, esse deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", em atendimento ao disposto no artigo 215, § 2º, do RICMS/2000 (lançamento em ordem cronológica). Outrossim, as colunas sob o título “ICMS - Valores Fiscais” não devem ser escrituradas nesse caso, uma vez que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0