Você está em: Legislação > RC 18202/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18202/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.202 19/09/2018 25/09/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <span jquery191043982494306824016="914"> <p><span size="3">ICMS – Alíquota – Soluções para lentes de contato/olhos artificiais.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. De acordo com o artigo 55, inciso IV, do RICMS/2000, é aplicável a alíquota de 25% às operações internas com os produtos classificados no código 3307.90.00 da NCM, com exceção das “soluções para lentes de contato/olhos artificiais”<span size="3"> (classificadas no código 3307.90.0500 da NBM/SH vigente em 31-12-96), cujas operações internas serão tributadas à alíquota de 18%. <o:p></o:p></p> <p jquery191043982494306824016="905"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:28 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18202/2018, de 19 de Setembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2018. Ementa ICMS Alíquota Soluções para lentes de contato/olhos artificiais. I. De acordo com o artigo 55, inciso IV, do RICMS/2000, é aplicável a alíquota de 25% às operações internas com os produtos classificados no código 3307.90.00 da NCM, com exceção das soluções para lentes de contato/olhos artificiais (classificadas no código 3307.90.0500 da NBM/SH vigente em 31-12-96), cujas operações internas serão tributadas à alíquota de 18%. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 46.46-0/01 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, informa que o código 3307.90.0500 da NBM presente no artigo 55, inciso IV, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) refere-se a lentes de contato. Conclui, então, que o produto lentes de contato tem a sua alíquota de 18% e pergunta se para os demais produtos classificados no NCM 3307.90.00 [deve] adotar a alíquota de 25%. Interpretação 2. Ressalte-se, inicialmente, que a Consulente se limita uma fazer indagação, de forma genérica, sobre a tributação de produtos, sem, contudo, apresentar as informações exigidas pelo artigo 513, incisos I, II e III, do RICMS/2000. Ressalte-se, ainda, que a Consulente sequer informa quais operações são por ela realizadas. De qualquer modo, passaremos a examinar o artigo do Regulamento objeto de dúvida. 3. Isso posto, transcrevemos abaixo o inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000, objeto de dúvida: Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II): (...) IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304; 3. Observe-se que o artigo transcrito dispõe que deve ser observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 e, diferentemente do afirmado pela Consulente, o código 3307.90.0500 da NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 se referia às soluções para lentes de contato/olhos artificiais (g.n.), produto atualmente classificado no código 3307.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e não a lentes de contato. 4. Nesse ponto, cabe esclarecer que o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 5. Sendo assim, de acordo com o artigo 55, inciso IV, do RICMS/2000, será aplicável a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) às operações internas com os produtos classificados no código 3307.90.00 da NCM, com exceção das soluções para lentes de contato/olhos artificiais (classificadas no código 3307.90.0500 da NBM/SH vigente em 31-12-96), cujas operações internas serão tributadas à alíquota de 18%. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário