RC 18204/2018
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07/05/2022 19:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18204, de 26 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Diferimento do imposto relativo a serviços prestados – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, industrializador optante pelo Simples Nacional.

 

I.O diferimento do imposto relativo aos serviços prestados na industrialização por conta de terceiro (Portaria CAT 22/2007) se aplica quando o autor da encomenda for contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, ainda que o industrializador seja optante pelo Simples Nacional.

 


Relato

 

1.A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal “serviços de encadernação e plastificação” (CNAE 18.22-9/01), relata que efetua industrialização por encomenda. Informa que a empresa recebe impressos do encomendante (empresas optantes e não optantes pelo Simples Nacional) e executa a industrialização aplicando a matéria-prima própria (plástico), resultando no impresso plastificado.

 

2.Transcreve a Portaria CAT 22/2007 e manifesta entendimento sobre esta norma de que para contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), o ICMS incide somente sobre o valor correspondente ao material aplicado no processo de industrialização e, para o restante, correspondente ao serviço prestado, a legislação concede o diferimento do ICMS.

 

3.Diante deste entendimento, questiona se este “benefício” (diferimento) se estende também para empresas do Simples Nacional, ou seja, se ao declarar o faturamento, deve tributar o ICMS somente sobre o correspondente ao material aplicado e informar o diferimento para o restante, ou se neste regime não há diferimento referente aos serviços prestados.

 

 

Interpretação

 

4.Inicialmente, cumpre mencionar que esta resposta parte do pressuposto de que a operação de industrialização por conta de terceiro mencionada pela Consulente está em conformidade com o previsto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, especialmente que o autor da encomenda lhe fornece os insumos, enquanto ao industrializador (Consulente) cabe o fornecimento essencialmente de mão de obra, com eventual acréscimo de matéria-prima secundária. Caso a premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá formular nova consulta, com observância do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, detalhando melhor a operação realizada.

 

5.Registre-se ainda que o diferimento não se caracteriza como benefício fiscal, ou seja, não retira as operações do campo da incidência do imposto, apenas transfere para etapa futura da circulação o momento do lançamento tributário, com o fito de simplificar o controle da arrecadação e a fiscalização do pagamento do imposto.

 

6.Nesse sentido, o diferimento do imposto relativo a serviços prestados na industrialização por conta de terceiro (Portaria CAT 22/2007) somente se aplica em operações internas e quando o autor da encomenda está enquadrado no Regime Periódico de Apuração, permitindo que o imposto seja lançado em momento posterior. Em relação a este entendimento, assim esclarece a Decisão Normativa CAT 13/2009:

 

“1. Contribuinte do ICMS, optante pelo Simples Nacional, que efetua industrialização mediante encomenda, recebendo todos os insumos do encomendante e não acrescentando nenhum outro material no processo industrial, questiona como deve ser a tributação das operações relacionadas à industrialização para terceiros.

 

(...)

 

3. Isso posto, cabe esclarecer que o presente entendimento pressupõe que o estabelecimento encomendante da industrialização está enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA e que estão sendo cumpridas todas as condições exigidas para aplicação do disposto no artigo 402 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT-22/2007.

 

4. Dessa forma, considerando que não há vedação expressa na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, e nos demais atos que disciplinam esse regime tributário, entende-se que, na hipótese do contribuinte referido no item 1, seria aplicável:

 

(...)

 

b) o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007.”

 

7.Portanto, fica claro pelo exposto que somente existe restrição em relação ao diferimento referente aos serviços prestados na industrialização por conta de terceiro, sob o aspecto de regime de tributação, para o autor da encomenda. Dessa forma, se aplica o diferimento para o industrializador independentemente deste ser optante pelo Simples Nacional ou enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA.

 

8.Concluindo, por fim, deve a Consulente aplicar o diferimento do imposto relativo aos serviços prestados na industrialização por conta de terceiro somente quando o autor da encomenda for contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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