RC 1821/2013
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07/05/2022 14:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1821/2013, de 01 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO DE FORMA NÃO PREPONDERANTE.

 

I - A cláusula terceira do Convênio ICMS-91/2012, de 28/09/2012, previa a exclusão do Estado de São Paulo do Convênio ICMS-09/1993, norma que era fundamento de validade do artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, que dispunha sobre a redução de base de cálculo “no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares”.

 

II - Em 30/08/2013 foi celebrado o Convênio ICMS-103, publicado no DOU de 02/09/2013, que foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 18, publicado no DOU de 26/09/2013, que reinclui o Estado de São Paulo nas disposições do Convênio ICMS-09/1993 e o autoriza a não exigir o crédito tributário de ICMS, no período de 28/09/2012 ao início de vigência deste Convênio, desde que a tributação da operação tenha ocorrido em conformidade com o disposto no Convênio ICMS-09/1993.

 


Relato

 

1. A consulta está assim formulada (grifos nossos):

 

“POSTO DE COMBUSTÍVEL TEM LOJA DE CONVENIÊNCIA E VENDE PRODUTOS PARA CONSUMIDOR FINAL, COMO CAFÉS, CAPUCCINOS, SALGADOS, SOUVENIERS.

 

O CONVÊNIO 91/2012 EXCLUI O CONVÊNIO 09/93 QUE INDICA REDUÇÃO NA BASE DE CALCULO DE ICMS DE 30% PARA PRODUTOS ESPECIFICADOS COMO REFEIÇÃO (BAURU, DOGUINHO, ESFIRRA, HAMBURGUER, PÃO BATATA, PÃO DE QUEIJO... GRUPO NCM 19.02.20.00)

 

COM BASE NO DECRETO 51597/2007 REFEIÇÕES NO CASO DO CAFÉ EXPRESSO, CAPUCCINO E CAFÉ COM LEITE GRUPO NCM 21.01.12.00 CST 060 SERIA 000?

 

NO CASO DAS REFEIÇÕES SALGADOS ENTENDO QUE AGORA COM O CONVÊNIO 09/93 TODOS ESTES PRODUTOS PASSARAM A SER TRIBUTADOS INTEGRALMENTE COM ALÍQUOTA DE 12%.

 

NO CASO DO CAFÉ, CAPUCCINO, CAFÉ COM LEITE, COM BASE NO DRECRETO ESTES PRODUTOS SÃO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU TRIBUTADOS DE ICMS? SE ENCAIXA NO DECRETO 51597/2007 POR SER PRODUTO QUE NÃO GERA CRÉDITO NA COMPRA?”.

 

 

Interpretação

 

2. Considerando que a redação da consulta é imprecisa e incompleta, a presente resposta adota como pressuposto que, em face dos dispositivos normativos citados (Convênios ICMS - 91/2012 e 09/1993 e o Decreto nº 51.597/2007), a dúvida da Consulente consiste na possibilidade de aplicação dessas normas no fornecimento de refeições pela loja de conveniência localizada em seu estabelecimento (posto de combustível).

 

3. Assim, relativamente ao Decreto 51.597, de 23/02/2007, citado na consulta, esclarecemos que estabelece regime especial de tributação do ICMS “para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação”. O item 2 do § 1º do artigo 1º do aludido decreto dispõe:

 

“Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.

 

§ 1° - Para efeito deste artigo:

 

[...]

 

2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante;

 

[...] (grifos nossos)

 

4. Depreende-se dos dispositivos transcritos, que o regime especial de tributação do ICMS previsto no Decreto 51.597/2007, não abrange contribuinte que exerça a atividade de fornecimento de alimentação de forma não preponderante, por força do estatuído no item 2 do § 1º do artigo 1º desse decreto (como é o caso da Consulente).

 

5. Como é de conhecimento da Consulente, a cláusula terceira do Convênio ICMS-91/2012, de 28/09/2012 previa a exclusão do Estado de São Paulo do Convênio ICMS-09/1993, norma que era fundamento de validade do artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, que dispunha sobre a redução de base de cálculo “no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares”.

 

6. Todavia, em 30/08/2013, foi celebrado o Convênio ICMS-103, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 02/09/2013, que foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 18, de 25/09/2013, publicado no DOU de 26/09/2013, que reinclui o Estado de São Paulo nas disposições do Convênio ICMS-09/1993 e o autoriza a não exigir o crédito tributário de ICMS, no período de 28/09/2012 até o início de vigência deste Convênio, desde que a tributação da operação tenha ocorrido em conformidade com o disposto no Convênio ICMS-09/1993 (inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS-103/2013).

 

7. Assim, a Consulente poderá continuar a aplicar o benefício fiscal previsto no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000 a partir de 26/09/2013, data de vigência do Convênio ICMS-103/2013 (ratificação nacional.

 

8. Na hipótese de a Consulente ter aplicado o artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, no período de 28/09/2012 a 25/09/2013, não será exigido o crédito tributário de ICMS, conforme inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS-103/2013.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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