Você está em: Legislação > RC 18223/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18223/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.223 18/09/2018 24/09/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p jquery19105625233813883109="885"><span jquery19105625233813883109="886">ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105625233813883109="887"></o:p></p> <p jquery19105625233813883109="888"><span jquery19105625233813883109="889"><o:p jquery19105625233813883109="890"></o:p></p><span jquery19105625233813883109="891">I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:28 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18223/2018, de 18 de Setembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/09/2018. Ementa ICMS Isenção Pessoa com deficiência ou autista Veículo Automotor. I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12. Relato 1. A Consulente, pessoa física, faz referência à isenção do ICMS na aquisição e alienação de veículos por pessoas portadoras de deficiência física, disciplinada pelo artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, para afirmar que em 26/07/18 houve ratificação nacional pelo CONFAZ alterando o Convênio ICMS 38/12 no seu inciso I da Cláusula Quinta e alínea B do Inciso III da Cláusula Sexta e, como o Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS 50/18 que altera o Convênio ICMS 38/12, pergunta: 1.1 A minha última aquisição de veículo com isenção de ICMS completou 2 (dois) anos agora em 25/08/2018, sendo assim, poderei alienar esse veículo sem autorização do fisco? 1.2 Permanecendo a legislação paulista nos termos atuais, sem alteração conforme exposto acima, receberei autorização para aquisição de um novo veículo com isenção? Interpretação 2. Informamos que, por meio do Decreto nº 63.603, de 23 de julho e 2018, abaixo transcrito, o Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12: "DECRETO Nº 63.603, DE 23 DE JULHO DE 2018 (DOE 24-07-2018) Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS-50/18, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, Decreta: Artigo 1º - O Estado de São Paulo não ratifica o Convênio ICMS-50/18, celebrado na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, e publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação." 3. Sendo assim, continuam vigentes no Estado de São Paulo, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12, o que responde ao primeiro questionamento. 4. Quanto ao segundo questionamento apresentado, não diz respeito à interpretação e aplicação da legislação tributária deste Estado, conforme exigido pelo artigo 510 do RICMS/2000, razão pela qual declara-se a ineficácia da presente consulta com relação a esse questionamento, com fundamento no artigo 517, inciso V, do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário