Você está em: Legislação > RC 18231/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:28 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18231/2018, de 26 de Setembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Nota Fiscal Eletrônica Informação da data de saída da mercadoria. I.A informação relativa à data de saída da mercadoria é obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico. II.Não pode o emitente informar no DANFE, por qualquer meio, a data da efetiva saída, quando esta informação não for preenchida no arquivo da NF-e. Relato 1.A Consulente, que tem como atividade a fabricação de aditivos de uso industrial (CNAE 20.93-2/00), apresenta dúvida relativa à data de saída a ser informada na NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) e no seu respectivo DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica). 2.Menciona que no Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0, é indicado que o campo data de entrada/saída é de preenchimento facultativo. Assim, questiona se está previsto na legislação emitir a NF-e sem o preenchimento deste campo, e se na efetiva saída, poderia utilizar-se de carimbo para preencher a informação no DANFE. Caso seja possível, questiona qual seria o procedimento para que o DANFE reflita as informações do arquivo XML e da consulta no ambiente de NF-e. 3.Indaga, também, se existe na legislação um prazo máximo entre a data de saída indicada na NF-e e a data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento. Pergunta, por fim, no caso de a mercadoria não ter saído na data informada na NF-e, se seria possível informar a data da efetiva saída no verso do DANFE. Interpretação 4.Inicialmente, registramos que, por regra, a data de saída das mercadorias deve estar consignada na Nota Fiscal (art. 127, inciso I, t, do RICMS/2000, c/c. art. 40 da Port. CAT 162/2008). Entretanto, devemos admitir que, em virtude de diversas questões de ordem operacional, nem sempre o emitente possui essa informação no momento da emissão do documento fiscal eletrônico. 5.Isso considerado, e tendo em vista que a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico, na hipótese de não o ser, o sistema permite a transmissão e concessão da autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) mesmo sem o registro dessa informação (campo não preenchido). 6.Ressalta-se ainda que, em atendimento ao disciplinado no artigo 14, V, da Portaria CAT 162/2008, o DANFE deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e. Assim, não pode o emitente informar no DANFE, por qualquer meio, a data da efetiva saída, quando esta informação não for preenchida no arquivo da NF-e. 7.Tendo em vista estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário