RC 18237/2018
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 18237/2018

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 19:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18237/2018, de 05 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/10/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução da base de cálculo – Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais importados do exterior – Aplicabilidade.

 

I - Os Anexos do Convênio ICMS nº 52/91 têm natureza taxativa, comportando somente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discriminam, por sua descrição e classificação  no código da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH.

 


Relato

 

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios” (CNAE 28.32-1/00), informa adquirir matéria prima e partes dos equipamentos no Brasil e no exterior, entre eles, “Tampa da turbina t12 alumínio; Corpo da turbina t12”, assinalados no catálogo em anexo e classificados na posição 84.10.90.00 da NBM/SH”.

 

2.Acrescenta que, no “Anexo I, itém 8.4 do Convênio ICMS 52/91 o NCM: 84.10.90.00 somente contempla a descrição “Reguladores”, enquanto que na TIPI a nomenclatura do NCM: “84.10.90.00 – Partes, incluindo os reguladores” da NBM/SH. Dessa forma deveria, para os produtos enquadrados na posição 84.10.90.00 da NBM/SH,  ser aplicada a redução da base de cálculo do ICMS para 48,89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), à alíquota de 18% (dezoito por cento) com uma carga tributária final do ICMS de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), conforme Convênio ICMS 52/91”.

 

3.Por fim, questiona se “está correto seu entendimento de que as partes da turbina  “tampa da turbina t12 alumínio, corpo da turbina t12 e seus reguladores”, enquadrada na posição 84.10.90.00 da NBM/SH, descritos como “Partes, incluindo os reguladores” deva ser tributada pelo ICMS, na operação de importação, a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS para 48,89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), à alíquota de 18% (dezoito por cento) com uma carga tributária final do ICMS de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), conforme Convênio ICMS 52/91,  nas operações internas, que incluem também a importação”.

 

 

Interpretação

 

4.Salientamos que o inciso II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que tem fundamento no Convênio ICMS nº 52/91, mencionado pela Consulente, estabelece redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do referido Convênio ICMS, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas operações internas, o que inclui as importações do exterior.

 

5.Informamos que os Anexos do Convênio ICMS nº 52/91 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM por sua descrição e código.

 

6.Assim, observamos que o item 8.4 do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91  tem a seguinte descrição:

 

8.4

Reguladores

8410.90.00

 

7.Desse modo, o produto mencionado pela Consulente, mesmo classificado no código 8410.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, não possui descrição correspondente à constante no item 8.4 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91. Portanto, a Consulente não pode aplicar a redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 nas operações realizadas com a mercadoria “tampa da turbina t12 alumínio, corpo da turbina t12 e seus reguladores”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.112.0