Você está em: Legislação > RC 18237/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18237/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.237 05/10/2018 09/10/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p jquery191030630563824187756="1037" jquery19106504527333269983="1105"><span jquery191030630563824187756="1038" jquery19106504527333269983="1106">ICMS – Redução da base de cálculo – Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais importados do exterior – Aplicabilidade.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191030630563824187756="1039" jquery19106504527333269983="1107"></o:p></p> <p jquery191030630563824187756="1040" jquery19106504527333269983="1108"><span jquery191030630563824187756="1041" jquery19106504527333269983="1109"><o:p jquery191030630563824187756="1042" jquery19106504527333269983="1110"></o:p></p> <p jquery191030630563824187756="1043" jquery19106504527333269983="1111"><span jquery191030630563824187756="1044" jquery19106504527333269983="1112">I - Os Anexos do Convênio ICMS nº 52/91 têm natureza taxativa, comportando somente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discriminam, por sua descrição e classificação <span jquery191030630563824187756="1045" jquery19106504527333269983="1113">no código da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH. <span jquery191030630563824187756="1046" jquery19106504527333269983="1114"><o:p jquery191030630563824187756="1047" jquery19106504527333269983="1115"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:29 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18237/2018, de 05 de Outubro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/10/2018. Ementa ICMS Redução da base de cálculo Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais importados do exterior Aplicabilidade. I - Os Anexos do Convênio ICMS nº 52/91 têm natureza taxativa, comportando somente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discriminam, por sua descrição e classificação no código da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado NCM/SH. Relato 1.A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios (CNAE 28.32-1/00), informa adquirir matéria prima e partes dos equipamentos no Brasil e no exterior, entre eles, Tampa da turbina t12 alumínio; Corpo da turbina t12, assinalados no catálogo em anexo e classificados na posição 84.10.90.00 da NBM/SH. 2.Acrescenta que, no Anexo I, itém 8.4 do Convênio ICMS 52/91 o NCM: 84.10.90.00 somente contempla a descrição Reguladores, enquanto que na TIPI a nomenclatura do NCM: 84.10.90.00 Partes, incluindo os reguladores da NBM/SH. Dessa forma deveria, para os produtos enquadrados na posição 84.10.90.00 da NBM/SH, ser aplicada a redução da base de cálculo do ICMS para 48,89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), à alíquota de 18% (dezoito por cento) com uma carga tributária final do ICMS de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), conforme Convênio ICMS 52/91. 3.Por fim, questiona se está correto seu entendimento de que as partes da turbina tampa da turbina t12 alumínio, corpo da turbina t12 e seus reguladores, enquadrada na posição 84.10.90.00 da NBM/SH, descritos como Partes, incluindo os reguladores deva ser tributada pelo ICMS, na operação de importação, a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS para 48,89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), à alíquota de 18% (dezoito por cento) com uma carga tributária final do ICMS de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), conforme Convênio ICMS 52/91, nas operações internas, que incluem também a importação. Interpretação 4.Salientamos que o inciso II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que tem fundamento no Convênio ICMS nº 52/91, mencionado pela Consulente, estabelece redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do referido Convênio ICMS, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas operações internas, o que inclui as importações do exterior. 5.Informamos que os Anexos do Convênio ICMS nº 52/91 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM por sua descrição e código. 6.Assim, observamos que o item 8.4 do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91 tem a seguinte descrição: 8.4 Reguladores 8410.90.00 7.Desse modo, o produto mencionado pela Consulente, mesmo classificado no código 8410.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, não possui descrição correspondente à constante no item 8.4 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91. Portanto, a Consulente não pode aplicar a redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 nas operações realizadas com a mercadoria tampa da turbina t12 alumínio, corpo da turbina t12 e seus reguladores. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário