RC 1823/2013
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07/05/2022 14:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1823/2013, de 28 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SIMPLES NACIONAL – REVENDA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.

 

I. Na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente, o contribuinte (substituído) optante pelo Simples Nacional, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, aplicando a alíquota correspondente à faixa de receita bruta prevista na tabela do Anexo I da Resolução CGSN nº 94/2011, desconsiderando o percentual relativo ao ICMS.

 

II. Nessa situação (I), na emissão da Nota Fiscal Eletrônica, o contribuinte deverá utilizar o CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional) – 500 “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação”, previsto na Tabela B do Anexo I do Ajuste SINIEF 07/2005 (conforme previsto na cláusula terceira, § 5º, dessa norma).

 

III. Na venda dos produtos que se encontravam em estoque no momento do deferimento do regime especial de tributação previsto na Portaria CAT – 198/2009, tratando-se de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente na forma prevista no artigo 426-A do mesmo regulamento, o contribuinte deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, aplicando a alíquota correspondente à faixa de receita bruta prevista na tabela do Anexo I da Resolução CGSN nº 94/2011, desconsiderando o percentual relativo ao ICMS.

 

IV. Nessa hipótese (III), na emissão da Nota Fiscal Eletrônica, o contribuinte deve utilizar o CSOSN 202 - “Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária”, pois se trata de operação com mercadoria que não será objeto de comercialização ou industrialização posterior, sendo destinada a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, hospitais, públicos ou privados, ou clínicas, conforme requisito estabelecido no artigo 1º da Portaria CAT - 198/2009.

 

V. Para fins de concessão do regime especial de que trata a Portaria CAT - 198/2009 e relativamente a operações com medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000, para ser considerado distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista tem que destinar 100% de suas operações de saída praticadas no período a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, e a devolução, não sendo admitida qualquer outro tipo de destinação.

 


Relato

 

1. A Consulente, “distribuidora de produtos hospitalares e medicamentos, atualmente optante pelo Simples Nacional”, registra que “teve deferido Regime Especial nos termos da Portaria CAT 198, de 29/09/2009”.

 

2. Ao descrever as suas atividades, informa que: (i) realiza operações com mercadorias sujeitas e não sujeitas à substituição tributária prevista no artigo 313-A do RICMS/2000, e com “produtos classificados como isentos de ICMS”; (ii) adquire tais mercadorias de fabricantes, importadores, distribuidores e revendedores, localizados tanto no Estado de São Paulo como em outros Estados.

 

3. Em seguida, expõe alguns procedimentos que adota na entrada de “mercadorias sujeitas ou não ao recolhimento de ST adquiridas fora do estado de SP” e de “mercadorias sujeitas ou não ao recolhimento de ST adquiridas dentro do estado de SP” e de outros que pratica na saída de “mercadorias sujeitas ou não ao recolhimento de ST” e de “mercadorias Isentas de ICMS”.

 

4. Ao final, expõe:

 

Nossas duvidas são as seguintes:

 

1) Quando compramos produtos enquadrados no paragrafo 1º do Artigo 313-A do RICMS/2000 (Sujeitos a Substituição Tributária) de uma Distribuidora (Revenda) localizada no Estado de SP a mesma nos vende este produto com o CST 60, pois este produto já teve o ICMS recolhido por ST  em alguma etapa anterior da cadeia, como devemos efetuar a saída do mesmo para não recolhermos novamente o ICMS visto que o mesmo já foi recolhido anteriormente? Devemos dar saída no mesmo com o CST 500 e não recolher a aliquota da tabela do Simples Nacional através do DAS?

 

2)  Quando o  nosso pedido da CAT 198 foi deferido, tínhamos em estoque vários itens sobre os quais já recolhemos ICMS por ST no ato da compra. No dia em que fomos notificados imprimimos um Inventario de Estoque para que pudéssemos identificar estes itens. Sendo assim estes produtos já tiveram o ICMS recolhido, como fazemos para no ato da venda não termos de recolher novamente este ICMS sobre estes produtos? Devemos dar saída no mesmo com o CST 500 e não recolher a aliquota da tabela do Simples Nacional através do DAS?

 

3) Quando vendemos produtos não enquadrados no paragrafo 1º do Artigo 313-A do RICMS/2000 (Não Sujeitos a Recolhimento de ICMS por Substituição Tributária), para clientes que possuem o CNAE diferente de 8610-1, usamos também o CST 101 para efetuarmos a saída, visto que como estes itens não foram beneficiados pelo Regime Especial da CAT 198, os mesmos devem ser vendidos com tributação total conforme tabela do Simples Nacional e podem ser comercializados sem restrições de atividade dos clientes.

 

Existe algum outro procedimento ou já estamos corretos?”.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, observamos que a consulta é um instrumento para que o contribuinte apresente dúvidas pontuais e específicas, de forma clara e sucinta, sobre interpretação e aplicação da legislação tributária paulista (artigo 510 c/c 512, II, “c”, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), não se prestando à corroboração “em blocos” de procedimentos fiscais (expostos genericamente em relação a “grupos” de operações). Por esse motivo, a presente resposta se cingirá às 3 questões formuladas (reproduzidas no item 4) e não se manifestará sobre os procedimentos adotados pela Consulente ao qual se refere o item 3 acima.

 

6. Isso posto, em resposta à 1ª pergunta apresentada na consulta, reproduzimos a seguir o disposto nos artigos 25 e 29 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, que assim dispõem (grifos nossos):

 

“Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:

 

I - tabela do Anexo I , sobre a receita decorrente da revenda de mercadorias: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, caput e §§ 3 º , 4 º , incisos I e V, 12, 13 e 14, inciso I)

 

a) não sujeitas à substituição tributária, sem a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sem a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas especificadas na alínea "c";

 

b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas na alínea "c";

 

c) para exportação, desconsiderando os percentuais relativos ao ICMS, Cofins e PIS/Pasep;

 

(...)

 

Art. 29. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, §§ 4 º , inciso IV, 12, 13 e 14)

 

I - da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas na forma da alínea "b" do inciso I do art. 25;

 

II - da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas na forma da alínea "b" do inciso II do art. 25.

 

7. Pelo acima exposto, na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, aplicando a alíquota correspondente à faixa de receita bruta prevista na tabela do Anexo I da Resolução CGSN nº 94/2011, desconsiderando o percentual relativo ao ICMS.

 

8. Para emitir a Nota Fiscal Eletrônica na operação de que trata o item precedente, a Consulente deverá utilizar o CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional) – 500 “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação”, previsto na Tabela B do Anexo I do Ajuste SINIEF 07/2005 (conforme previsto na cláusula terceira, § 5º, dessa norma).

 

9. Quanto à dúvida de que trata a 2ª questão, sobre o procedimento a ser adotado na venda dos produtos que se encontravam em estoque no momento do deferimento do regime especial de tributação previsto na Portaria CAT – 198/2009 (2ª questão), tratando-se de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente na forma prevista no artigo 426-A do mesmo regulamento, esclarecemos que a Consulente deverá:

 

9.1. segregar as receitas correspondentes a essas operações, aplicando a alíquota correspondente à faixa de receita bruta prevista na tabela do Anexo I da Resolução CGSN nº 94/2011, desconsiderando o percentual relativo ao ICMS;

 

9.2. utilizar o CSOSN 202 - “Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária”, pois se trata de operação com mercadoria que não será objeto de comercialização ou industrialização posterior, sendo destinada a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, hospitais, públicos ou privados, ou clínicas, conforme requisito estabelecido no artigo 1º da Portaria CAT - 198/2009.

 

10. Em resposta à 3ª questão apresentada na consulta, reproduzimos a seguir o artigo 1º, § 1º; o artigo 2º, inciso III; e o artigo 4º, § 4º, todos da Portaria CAT-198/2009 (grifos nossos):

 

“Art. 1º - Relativamente a operações com medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A, não se aplica a:

 

I - retenção antecipada do imposto por substituição tributária nas saídas internas, quando destinadas a distribuidores hospitalares localizados em território paulista;

 

II - o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A, quando o contribuinte paulista que constar como destinatário no documento fiscal relativo à operação de entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação for distribuidor hospitalar localizado em território paulista.

 

§ 1º - para fins do disposto nesta portaria, considera-se: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-237/09, de 24-11-2009; DOE 25-11-2009)

 

1 - distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, e as operações de saída a título de devolução de mercadoria representem 100% (cem por cento) do valor total das operações de saída praticadas no período;

 

2 - hospital o estabelecimento que, cumulativamente, estiver:

 

a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, com código principal 8610-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

 

b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde, como hospital geral, hospital especializado, pronto socorro geral ou pronto socorro especializado.

 

(...)

 

Art. 2º - O pedido de cadastramento como distribuidor hospitalar deverá ser efetuado mediante entrega dos seguintes documentos no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte:

 

(...)

 

III - declaração de que o estabelecimento a ser cadastrado como distribuidor hospitalar praticará, até 1º de abril do ano seguinte, apenas operações de saída com destino a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, ou operações de saída a título de devolução de mercadoria ao remetente, e que não promoverá operação de saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular;

 

(...)

 

Art. 4º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a existência de ação fiscal e de débitos vencidos.

 

(...)

 

§ 4º - A critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT ou quando constatadas irregularidades, o cadastramento poderá ser alterado, cancelado, suspenso, revogado ou cassado. (Parágrafo 3º passou a denominar-se 4º segundo Portaria CAT-237/09, de 24-11-2009; DOE 25-11-2009)”.

 

11. De acordo com o disposto no item 1 do § 1º do artigo 1º, ora transcrito, para fins de concessão do regime especial de que trata a Portaria CAT - 198/2009 e relativamente a operações com medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000, para ser considerado distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista tem que destinar 100% de suas operações de saída praticadas no período a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, e a devolução, não sendo admitida qualquer outro tipo de destinação.

 

11.1. Nesse sentido, dentre os documentos necessários à instrução do pedido de cadastramento como distribuidor hospitalar está a “declaração de que o estabelecimento a ser cadastrado como distribuidor hospitalar praticará, até 1º de abril do ano seguinte, apenas operações de saída com destino a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, ou operações de saída a título de devolução de mercadoria ao remetente, e que não promoverá operação de saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular”.

 

12. Ante o exposto, informamos que a realização de operações de saída de mercadorias com destino diverso daquele indicado no artigo 1º, § 1º, 1, da Portaria CAT – 198/2009 é incompatível com o regime especial de tributação nele previsto, ficando o contribuinte que a promover sujeito ao disposto no § 4º dessa portaria.

 

12.1. Nessa hipótese, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades para, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, regularizar a sua situação fiscal (denúncia espontânea).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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