RC 18240/2018
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07/05/2022 19:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18240/2018, de 24 de Setembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção civil em Estado diferente do adquirente – Emissão de Nota Fiscal.

 

I. Quando contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado para outro consumidor final (ou obra) localizado em Estado diverso daquele do adquirente, deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente, mas com a indicação do endereço do destinatário (consumidor final não contribuinte) localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou o CFOP 6.108, quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.

 

II. Tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, sugerimos a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos.

 


Relato

 

1. O Consulente, empresário individual optante pelo Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.23-1/06 - Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas”, informa ter vendido grama para uma construtora estabelecida em Minas Gerais, sendo que a entrega será destinada a obra estabelecida no Rio de Janeiro. Pergunta, então, como deve proceder em relação à emissão da Nota Fiscal.

 

 

Interpretação

 

2. Cabe observar, inicialmente, que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. Assim, informamos que a presente resposta adota a premissa adicional de que a empresa adquirente da mercadoria não se caracteriza como contribuinte do ICMS. Caso o Consulente verifique que a premissa adotada não é verdadeira, poderá formular nova consulta tributária, esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato no que se refere às atividades exercidas pela adquirente da mercadoria.

 

3. Na hipótese em que o contribuinte paulista (Consulente) remete mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado (Minas Gerais) para outro consumidor final (ou obra) localizado em Estado diverso daquele do adquirente (Rio de Janeiro), entendemos que o DIFAL é devido para a Unidade Federada do destino físico da mercadoria (Rio de Janeiro, no presente caso), nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

4. Quanto ao documento fiscal, o Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do canteiro de obras localizado no Rio de Janeiro, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou o CFOP 6.108, quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.

 

5. Ressaltamos, entretanto, que, tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, escapa à competência deste órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto. Nesse sentido, sugerimos ao Consulente que formule consulta aos demais fiscos envolvidos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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