RC 18241/2018
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07/05/2022 19:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18241/2018, de 29 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Software vendido ou disponibilizado por transferência eletrônica de dados – Aquisição de matriz norte-americana e revenda a consumidor final dentro do Estado.

 

I - As operações envolvendo software vendido ou disponibilizado por transferência eletrônica de dados que antecedem a venda para consumidor final são isentas, conforme artigo 172, Anexo I, do RICMS/2000, ficando dispensada a emissão de documento fiscal, conforme artigo 4º da Portaria CAT 24/2018.

 

II - O contribuinte fica obrigado a cadastrar inscrição estadual específica para o site ou plataforma pelo qual pretenda realizar as operações de venda ou disponibilização de software por meio digital, ainda que já possua inscrição estadual ativa e realize outras atividades, conforme artigo 19-C da Portaria CAT – 92/1998.

 

III - As vendas internas de software a consumidor final estão abarcadas por redução de base de cálculo prevista no artigo 73, Anexo II, do RICMS/2000, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5%.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças” (CNAE 46.63-0/00) e, em nível secundário, atividades ligadas ao comércio de equipamentos de informática e desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, informa que comercializa softwares prontos (de prateleira), não customizados, adquiridos de sua matriz localizada nos EUA, via download (online).

 

2. Transcreve trechos e demonstra seu entendimento acerca das seguintes normas: Convênio ICMS 181/2015 que dispõe sobre redução de base de cálculo nas operações com softwares; artigo 73, do Anexo II, do RICMS/2000; Decisão Normativa CAT – 04/2017; artigo 37 das Disposições Transitórias do RICMS/2000; trechos do Decreto 63.099/2017, que incluiu os artigos 16, inciso IV, 478-A, 478-B e 172 do Anexo I, no RICMS/2000, e Convênio ICMS 106/2017.

 

3. Por fim, afirma que, diante das normas sobre a matéria, permanecem dúvidas e questiona:

 

3.1. “Em sendo a Consulente pessoa jurídica importadora de softwares prontos/prateleira, como deve proceder no recolhimento do ICMS na importação, se a aquisição ocorre via download e não há Declaração de Importação embasando a operação?”

 

3.2. “A Consulente pode creditar-se do ICMS pago na importação?”

 

3.3. “Deve a Consulente emitir nota fiscal de entrada dessas importações?”

 

3.4. “Considerando que a Consulente já possui inscrição no Estado de São Paulo, precisa efetuar algum cadastro específico em razão dessas operações?”

 

3.5. “Nas saídas internas (no estado de São Paulo), somente haverá tributação se o adquirente for consumidor final?”

 

3.6. “Em se tratando o adquirente, no Estado de São Paulo, de consumidor final, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% do valor da operação?”

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, informamos que, de fato, os procedimentos de cobrança do ICMS incidente nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados são disciplinados pelo Convênio ICMS 106/2017. Entretanto, destacamos que, no Estado de São Paulo, a Portaria CAT – 24/2018 dispõe sobre as operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados.

 

5. Feita essa colocação inicial, passamos a analisar os questionamentos trazidos, iniciando com os que se referem à operação de aquisição do software via transferência eletrônica de dados, destinado à venda subsequente. Sobre isso, transcrevemos o artigo 8º e o artigo 172 do Anexo I, ambos do RICMS/2000 e o artigo 4º da Portaria CAT - 24/2018, respectivamente:

 

“Artigo 8º - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I”.

 

“ANEXO I

 

...

 

Artigo 172 - (BENS E MERCADORIAS DIGITAIS) - Operações com bens e mercadorias digitais, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, anteriores à saída destinada ao consumidor final (Convênio ICMS 106/17). (Artigo acrescentado pelo Decreto 63.099, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017; produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2018)”

 

“Portaria CAT – 24/2018

 

...

 

Artigo 4º - Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas operações realizadas por meio de transferência eletrônica de dados com bens e mercadorias digitais anteriores à saída destinada ao consumidor final (artigo 172 do Anexo I do RICMS/00)”.

 

6. Considerando que o software, adquirido via transferência eletrônica de dados, é destinado à revenda, a operação é abarcada pela isenção do artigo 172, do Anexo I, do RICMS/2000, ficando dispensada a emissão de documento fiscal, conforme disciplina o artigo 4º da Portaria CAT 24/2018, tendo em vista se tratar de operação anterior à saída destinada ao consumidor final. Quanto ao direito ao crédito do ICMS, o mesmo inexistirá, tendo em vista a isenção supramencionada.

 

7. Quanto à inscrição do estabelecimento, importante destacar que, conforme artigo 16, IV, do RICMS/2000, o site ou a plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados é considerado um estabelecimento autônomo.

 

8. Assim, sobre a obrigatoriedade de inscrição de novo estabelecimento, objeto de questionamento do item 3.4, o artigo 5º da Portaria CAT – 24/2018 inclui o artigo 19-C ao Anexo III da Portaria CAT – 92/1998, com seguinte texto:

 

“Art. 19-C - Os sites e plataformas eletrônicas de que trata o inciso IV do artigo 16 do RICMS/2000 deverão ter uma inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo específica para realizar operações com bens e mercadorias digitais destinadas a pessoa domiciliada ou estabelecida neste Estado, independentemente da existência de outros estabelecimentos aqui inscritos.

 

§ 1º - O estabelecimento de que trata o “caput” deverá atuar exclusivamente na comercialização de bens e mercadorias digitais.

 

§ 2º - A inscrição estadual do estabelecimento de que trata este artigo deverá ser realizada através do “Coletor Nacional” oferecido pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim, devendo ser utilizados, no processo de inscrição, apenas os seguintes eventos:

 

1 - inscrição de primeiro estabelecimento;

 

2- inscrição de demais estabelecimentos;

 

3 - inscrição no Estado (para estabelecimento já inscrito na RFB).

 

§ 3º - Considerando que se trata de um estabelecimento virtual, o endereço deverá ser preenchido com as seguintes informações: “Praça da Sé, s/n, CEP: 01001-000, São Paulo, SP” e o endereço de correspondência deverá ser obrigatoriamente preenchido com os dados do contribuinte.

 

§ 4º - O contribuinte que for detentor de mais de um site ou plataforma eletrônica poderá ter uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para cumprir as obrigações tributárias relativas a todas as suas operações com bens e mercadorias digitais destinadas a pessoa domiciliada ou estabelecida neste Estado.

 

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos sites e plataformas eletrônicas que comercializem bens e mercadorias digitais isentas ou não tributadas diretamente para os consumidores finais.” (NR). (grifo nosso)

 

9. Em consulta ao CADESP, observamos que o estabelecimento da Consulente, além das atividades referentes à comercialização de bens e mercadorias digitais, possui outras diversas atividades cadastradas, alheias ao objeto tratado nesta consulta, o que demonstra que o estabelecimento em questão não desenvolve, exclusivamente, operações com bens e mercadorias digitais. Desta forma, ainda que já possua inscrição ativa no Estado de São Paulo, a Consulente fica obrigada a cadastrar inscrição estadual específica para o site ou plataforma pelo qual pretenda realizar as operações envolvendo as vendas de software, conforme dispõem o caput e parágrafo 1º do artigo 19-C da Portaria CAT – 92/1998.

 

10. Por fim, as saídas internas, ou interestaduais, que antecedam a venda para consumidor final, são também isentas, nos termos do artigo 172, Anexo I, do RICMS/200. Já as vendas internas de software, via download, a consumidor final serão tributadas, porém estão abarcadas por redução de base de cálculo prevista no artigo 73, Anexo II, do RICMS/2000:

 

“Artigo 73 (SOFTWARES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS-181/15). (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.791, de 11-01-2016; DOE 12-01-2016; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

 

Parágrafo único - O disposto no “caput” não se aplica aos jogos eletrônicos, ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.”

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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