RC 18245/2018
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07/05/2022 19:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18245/2018, de 30 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Aquisição de água tratada, canalizada, de concessionária estadual – Livro Registro de Entradas.

 

I. O fornecimento de água tratada, canalizada, à população não caracteriza atividade sujeita às regras do ICMS (Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ).

 

II. No serviço público de fornecimento de água tratada, canalizada, não deverá ser emitida Nota Fiscal.

 

III. A aquisição de água tratada, canalizada, de concessionária estadual não deve ser objeto de escrituração no livro Registro de Entrada.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 47.71-7/01), ingressa com a presente consulta apresentando questionamento sobre a escrituração da conta mensal de serviços de água e esgoto em seus livros fiscais.

 

2. Relata que, apesar de a conta mensal de consumo de água recebida não constar, expressamente, entre os documentos fiscais emitidos em razão de operações e prestações realizadas no âmbito do ICMS, o guia prático do SPED Fiscal apresenta, entre as operações de entrada dos contribuintes adquirentes, a “Nota Fiscal/Conta de fornecimento de água canalizada (Código 29)”, mais especificamente em seu registro C500.

 

3. Nesse contexto, questiona se as contas de consumo de água devem ser escrituradas pela Consulente em seu livro Registro de Entradas, tendo em vista o registro C500 do SPED Fiscal.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, é importante registrar que, conforme Decisão Normativa CAT 01/2016, o fornecimento de água tratada, canalizada, à população, efetuado pela administração pública, direta ou indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias, não caracteriza atividade referente à operação de circulação de mercadoria, uma vez que o Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607.056/RJ (matéria com repercussão geral), assim decidiu, entendendo que a água potável, nessa hipótese, é bem público e não mercadoria. Portanto, no serviço público de fornecimento de água tratada, o fornecedor não deverá emitir Nota Fiscal.

 

5. Em relação à escrituração das aquisições de mercadorias, o artigo 214 do Regulamento do ICMS estabelece que “o livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado”. Dessa forma, a escrituração deve abranger todas as Notas Fiscais relativas à entrada de mercadorias ou de serviços tomados.

 

6. Frise-se, no entanto, que a conta mensal de serviços de água e/ou esgotos não consta no rol de documentos fiscais discriminados no artigo 124 do RICMS/2000, tampouco representa fato gerador do ICMS. Sendo assim, esse documento, que não é fiscal, não deve ser objeto de escrituração no livro Registro de Entradas, mesmo porque a água adquirida não se caracteriza como mercadoria.

 

7. Posto isso, esclareça-se que, ao se deparar com algum problema operacional na utilização do sistema SPED Fiscal, a Consulente deve buscar orientação no Portal da Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas por e-mail ao “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), selecionando a referência “SPED Fiscal – EFD – ICMS/IPI”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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