RC 18248/2018
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07/05/2022 19:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18248/2018, de 26 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção e congêneres (mangueiras).

 

I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

 

II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

 

III. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com mangueiras, classificadas no código 3917.39.00 da NCM, caso essas mercadorias não possam, em qualquer hipótese, ser utilizadas como autopeças ou materiais de construção e congêneres, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009, respectivamente.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de artefatos de material plástico para usos industriais, afirma que produz “mangueiras para uso doméstico em jardins” de 15 e 300 metros, classificadas no código 3917.39.00 da NCM, e que a posição 3917 da NCM se encontra arrolada no item 2 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e no item 5 do § 1º do artigo 313-Y do mesmo Regulamento.

 

2. Questiona se as operações com seus produtos encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, apesar de serem destinados ao uso doméstico.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

4. Especificamente com relação às mercadorias objeto da presente consulta, transcrevemos trecho da Decisão Normativa CAT-05/2009, que dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor:

 

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

 

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

 

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.

 

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.” (grifo nosso)

 

5. Por seu turno, a Decisão Normativa CAT-06/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:

 

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

 

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

 

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.” (g.n.)

 

6. Assim, tem-se que a destinação dada pelo adquirente às mercadorias é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se as mercadorias envolvidas puderem ser integradas em veículo automotor ou utilizadas em obras de construção civil (nos termos das Decisões Normativas transcritas acima), serão consideradas autopeças ou materiais de construção e congêneres, respectivamente, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme preveem os artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessas formas.

 

7. Nota-se que a relação de mercadorias apresentada contém alguns tipos de mangueiras. Dessa forma, não é possível a este órgão consultivo emitir um parecer conclusivo a respeito da possível caracterização dessas mercadorias como autopeças ou materiais de construção, mesmo tendo a Consulente mencionado que esses produtos são para uso doméstico.

 

8. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, as operações internas com as mercadorias em questão (“mangueiras para uso doméstico em jardins” de 15 e 300 metros, classificadas no código 3917.39.00 da NCM) não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária somente se não puderem, dentre suas finalidades, ser utilizadas em veículos automotores ou em obras de construção civil, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009, respectivamente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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