RC 18249/2018
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07/05/2022 19:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18249/2018, de 27 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadoria para uso e consumo por optante do Simples Nacional – Reduções de base de cálculo previstas no Convênio ICMS 52/1991 - Dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas.

 

I.Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas, por sua descrição e código na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, destinadas a uso e consumo do estabelecimento adquirente, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas quando o resultado da operação entre as cargas tributárias das operações interestadual e interna for zero, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio.

 


Relato

 

1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o “comércio varejista de ferragens e ferramentas”, conforme CNAE (47.44-0/01), informa que: (i) “adquire mercadoria para uso e consumo de empresa RPA estabelecida em SC” com redução de base de cálculo de 8,80%, “devendo, de acordo com o artigo 115, XV-A, alínea ‘a’, recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de SP, através da Gare DR código 063-2”; (ii) “o produto NCM 8413.7090 (outras bombas centrífugas) adquirido, pela empresa optante pelo SN estabelecida em SP, possui redução na base de cálculo de acordo com o Convênio 52/91”.

 

2.Com base “no artigo 115, XV-A, alínea ‘a’, que determina o diferencial de alíquota pela alíquota interna e interestadual multiplicados pela base de cálculo da NF, entende-se que não há adendo na legislação que [lhe] permita reduzir também a base de cálculo para a alíquota interna com finalidade de reduzir a carga tributária, uma vez que o cálculo conforme artigo é feito pela alíquota”.

 

3.Questiona se o seu entendimento está correto.

 

 

Interpretação

 

4.Inicialmente, observa-se que os Anexos do Convênio ICMS 52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).

 

4.1.As operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas, relacionados nos Anexos do Convênio ICMS n° 52/1991, são contempladas com a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária final corresponda aos percentuais de 8,80%, 5,14%, 4,1%, 7,0% e 5,60%, de acordo com as hipóteses elencadas na referida norma.

 

4.2.A Consulente informa que adquiriu “o produto NCM 8413.7090 (outras bombas centrífugas)” o qual está incluso na lista dos produtos mencionados pelo Convênio ICMS 52/1991. Como a Consulente não forneceu a descrição do produto adquirido, limitando-se a repetir a descrição constante do convênio, não é possível determinarmos se de fato o produto adquirido corresponde à descrição constante do subitem 10.3 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, qual seja “outras bombas centrífugas”, não havendo como confirmarmos que tal mercadoria se enquadra realmente na descrição do item do supracitado convênio. Por isso, assumiremos como pressuposto para esta consulta que tal bem se enquadra na previsão constante no referido convênio.

 

4.2.1 Cabe esclarecer, nesse ponto, que a responsabilidade pelo enquadramento da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, é da Consulente devendo, em caso de dúvidas, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

5.Observamos, adicionalmente, que a presente resposta parte do pressuposto adicional, relativamente à mercadoria objeto de questionamento, de que não se trata de mercadoria importada do exterior ou submetida a processo de industrialização que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012, tendo em vista a informação trazida no relato de “redução de base de cálculo de 8,80%” o que implica na aplicação da alíquota interestadual de 12%.

 

 

6.Caso qualquer dos pressupostos assumidos na presente resposta não se verifique, deve a Consulente apresentar nova consulta em que esclareça a matéria de fato de forma completa e exata.

 

7.Com base no artigo 13, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, c/c o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e com o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

 

8.Entretanto, na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 52/1991, implementado na legislação paulista por meio do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados em seus anexos, não será exigido o pagamento do imposto em razão de diferencial de alíquotas, quando as operações interestadual e interna apresentarem cargas tributárias idênticas, não gerando diferença a pagar, em decorrência do que dispõe a Cláusula quinta do convênio:

 

“Cláusula quinta - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas”.

 

9.Dessa forma, para efeito do diferencial de alíquota, o Estado destinatário deverá reduzir a base de cálculo da respectiva operação interna. E, de acordo com o artigo 12, inciso II do Anexo II do RICMS/2000 (Cláusula primeira, inciso II, do Convênio ICMS 52/1991), a carga tributária dessas operações deve ser equivalente a 8,80%.

 

10.Concluindo, o diferencial de alíquotas é devido na operação em tela, mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo reduzida. Contudo, considerando as determinações para cálculo do diferencial de alíquotas, se o resultado da operação entre as cargas tributárias das operações interestadual e interna for zero, não há que se falar em recolhimento do valor correspondente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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