RC 1824/2013
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07/05/2022 14:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1824/2013, de 28 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – VENDA A CONSUMIDOR FINAL - CARNES ASSADAS NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.

 

I. Operações de saídas de pernil temperado, classificado no código 1602.41.00 da NCM/SH, e de cupim bovino, classificado no código   0201.30.00 da NCM/SH, assados no estabelecimento do contribuinte e vendidos para consumidor final.

 

II. O inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, que faz parte da disciplina comum relativa à substituição tributária com retenção antecipada do imposto, afasta a aplicação da substituição tributária quando a mercadoria for adquirida para integração ou consumo em processo de industrialização.

 

III. As operações com pernil temperado, classificado no código 1602.41.00 da NCM/SH estão sujeitas ao regime da substituição tributária (artigo 313-W, § 1º, item 9, alínea “b”, do RICMS/2000), contudo, considerando que o pernil será assado pelo adquirente para posterior venda a consumidor final, aplica-se a exceção à sujeição passiva por substituição, prevista no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000.

 

IV. Para aplicação da isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 o produto deve atender aos seguintes requisitos: (i) ser carne ou produto comestível resultante do abate de aves, leporinos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno; e (ii) ter característica de produto comestível fresco – “em estado natural” – ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado. Portanto, não há como aplicar esse benefício fiscal à saída de cupim bovino assado

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE principal refere-se a “frigorífico – abate bovinos”, e com CNAE´s secundárias correspondentes, entre outras, às atividades de “fabricação de produtos de carne”; “preparação de subprodutos do abate”; “comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados”; “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns”; “comércio varejista de carnes – açougues”, “restaurantes e similares”, e a “lanchonete, casas de chá, de sucos e similares”,  expõe que mantém departamento que “comercializa carnes e produtos de supermercado, sendo estas vendas feitas para consumidor final através de ECF”.

 

2. Esclarece que adquire “de outros fornecedores carnes de: frango, ovinos, caprinos e suínos para revenda” e que possui “equipamento que assa carnes e vendemos ao consumidor o produto pronto para consumo fora do estabelecimento”.

 

3. Apresenta dúvida especificamente acerca do produto ‘”Pernil Temperado’, adquirido com o código de NCM 1602.41.00 enquadrado como substituição tributária, art. 313-W do RICMS-SP, quando nosso estabelecimento assa ele para a venda, considerando que mudamos a sua apresentação conforme estabelecido no inciso I do artigo 4º do RICMS-SP, qual deve ser a tributação aplicável a este novo produto e com base em qual legislação?”

 

4. Também indaga se o produto “‘Cupim Bovino’ classificado in natura no código NCM 0201.3.00 está isento do ICMS conforme Art. 144, do Anexo I RICMS-SP?”

 

 

Interpretação

 

5. Preliminarmente, adotaremos como premissas desta resposta que: (i) o produto pernil temperado, classificado no código 1602.41.00 da NCM/SH é adquirido com o ICMS retido por substituição tributária (artigo 313-W, § 1º, item 9, alínea “b”, do RICMS/2000), sendo a Consulente, contribuinte substituída; (ii) os produtos: pernil temperado e cupim bovino são assados e comercializados a consumidor final pela Consulente. Caso as operações praticadas pela Consulente não se enquadrarem nas premissas, a Consulente deverá ingressar com nova petição de consulta.

 

6. Registre-se que, o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, que faz parte da disciplina comum relativa à substituição tributária com retenção antecipada do imposto, afasta a aplicação da substituição tributária quando a mercadoria for adquirida para integração ou consumo em processo de industrialização.

 

6.1. Assim, embora o pernil temperado seja produto sujeito ao regime da substituição tributária, considerando que a Consulente assa o produto para posterior venda a consumidor final, aplica-se a exceção à sujeição passiva por substituição, de acordo prevista no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000.

 

7. Conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, quando o contribuinte responsável pela retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, não tem conhecimento se determinado produto se destinará ou não à integração em processo de industrialização do adquirente, deverá aplicar a substituição tributária à totalidade das mercadorias vendidas, ainda que parte de tais mercadorias seja destinada a integração em processo de industrialização pelo adquirente, cabendo ao contribuinte substituído (a Consulente), de acordo com cada caso concreto e observada a legislação aplicável à matéria, notadamente a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/1999, eventual ressarcimento do imposto retido por antecipação.

 

8. No tocante ao produto cupim bovino, ressalte-se que para a aplicação da isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 o produto deve atender aos seguintes requisitos: (i) ser carne ou produto comestível resultante do abate de aves, leporinos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno; e (ii) ter característica de produto comestível fresco – “em estado natural” – ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado.

 

8.1. Portanto, não há como aplicar o benefício fiscal previsto no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 à saída de cupim bovino assado.

 

9. Nas saídas internas das carnes assadas em análise, não se aplicam as exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B do RICMS/2000, sendo assim, a alíquota aplicável nessas operações é de 18%, conforme artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

 

10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas formuladas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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