Você está em: Legislação > RC 1824/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1824/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.824 28/08/2013 05/06/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p>ICMS – VENDA A CONSUMIDOR FINAL - CARNES ASSADAS NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Operações de saídas de pernil temperado, classificado no código 1602.41.00 da NCM/SH, e de cupim bovino, classificado no código 0201.30.00 da NCM/SH, assados no estabelecimento do contribuinte e vendidos para consumidor final.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. <span size="2">O inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, que faz parte da disciplina comum relativa à substituição tributária com retenção antecipada do imposto, afasta a aplicação da substituição tributária quando a mercadoria for adquirida para integração ou consumo em processo de industrialização.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="2"></o:p></p> <p>III. <span size="2">As operações com pernil temperado, classificado no código 1602.41.00 da NCM/SH estão sujeitas ao regime da substituição tributária (artigo 313-W, § 1º, item 9, alínea “b”, do RICMS/2000), contudo, considerando que o pernil será assado pelo adquirente para posterior venda a consumidor final, aplica-se a exceção à sujeição passiva por substituição, prevista no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000.</p> <p><span size="2"></p> <p><span size="2">IV. Para aplicação da isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 o produto deve atender aos seguintes requisitos: (i) ser carne ou produto comestível resultante do abate de aves, leporinos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno; e (ii) ter característica de produto comestível fresco – “em estado natural” – ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado. Portanto, não há como aplicar esse benefício fiscal à saída de cupim bovino assado</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:56 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1824/2013, de 28 de Agosto de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2017. Ementa ICMS VENDA A CONSUMIDOR FINAL - CARNES ASSADAS NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE. I. Operações de saídas de pernil temperado, classificado no código 1602.41.00 da NCM/SH, e de cupim bovino, classificado no código 0201.30.00 da NCM/SH, assados no estabelecimento do contribuinte e vendidos para consumidor final. II. O inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, que faz parte da disciplina comum relativa à substituição tributária com retenção antecipada do imposto, afasta a aplicação da substituição tributária quando a mercadoria for adquirida para integração ou consumo em processo de industrialização. III. As operações com pernil temperado, classificado no código 1602.41.00 da NCM/SH estão sujeitas ao regime da substituição tributária (artigo 313-W, § 1º, item 9, alínea b, do RICMS/2000), contudo, considerando que o pernil será assado pelo adquirente para posterior venda a consumidor final, aplica-se a exceção à sujeição passiva por substituição, prevista no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000. IV. Para aplicação da isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 o produto deve atender aos seguintes requisitos: (i) ser carne ou produto comestível resultante do abate de aves, leporinos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno; e (ii) ter característica de produto comestível fresco em estado natural ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado. Portanto, não há como aplicar esse benefício fiscal à saída de cupim bovino assado Relato 1. A Consulente, cuja CNAE principal refere-se a frigorífico abate bovinos, e com CNAE´s secundárias correspondentes, entre outras, às atividades de fabricação de produtos de carne; preparação de subprodutos do abate; comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados; comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios minimercados, mercearias e armazéns; comércio varejista de carnes açougues, restaurantes e similares, e a lanchonete, casas de chá, de sucos e similares, expõe que mantém departamento que comercializa carnes e produtos de supermercado, sendo estas vendas feitas para consumidor final através de ECF. 2. Esclarece que adquire de outros fornecedores carnes de: frango, ovinos, caprinos e suínos para revenda e que possui equipamento que assa carnes e vendemos ao consumidor o produto pronto para consumo fora do estabelecimento. 3. Apresenta dúvida especificamente acerca do produto Pernil Temperado, adquirido com o código de NCM 1602.41.00 enquadrado como substituição tributária, art. 313-W do RICMS-SP, quando nosso estabelecimento assa ele para a venda, considerando que mudamos a sua apresentação conforme estabelecido no inciso I do artigo 4º do RICMS-SP, qual deve ser a tributação aplicável a este novo produto e com base em qual legislação? 4. Também indaga se o produto Cupim Bovino classificado in natura no código NCM 0201.3.00 está isento do ICMS conforme Art. 144, do Anexo I RICMS-SP? Interpretação 5. Preliminarmente, adotaremos como premissas desta resposta que: (i) o produto pernil temperado, classificado no código 1602.41.00 da NCM/SH é adquirido com o ICMS retido por substituição tributária (artigo 313-W, § 1º, item 9, alínea b, do RICMS/2000), sendo a Consulente, contribuinte substituída; (ii) os produtos: pernil temperado e cupim bovino são assados e comercializados a consumidor final pela Consulente. Caso as operações praticadas pela Consulente não se enquadrarem nas premissas, a Consulente deverá ingressar com nova petição de consulta. 6. Registre-se que, o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, que faz parte da disciplina comum relativa à substituição tributária com retenção antecipada do imposto, afasta a aplicação da substituição tributária quando a mercadoria for adquirida para integração ou consumo em processo de industrialização. 6.1. Assim, embora o pernil temperado seja produto sujeito ao regime da substituição tributária, considerando que a Consulente assa o produto para posterior venda a consumidor final, aplica-se a exceção à sujeição passiva por substituição, de acordo prevista no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000. 7. Conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, quando o contribuinte responsável pela retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, não tem conhecimento se determinado produto se destinará ou não à integração em processo de industrialização do adquirente, deverá aplicar a substituição tributária à totalidade das mercadorias vendidas, ainda que parte de tais mercadorias seja destinada a integração em processo de industrialização pelo adquirente, cabendo ao contribuinte substituído (a Consulente), de acordo com cada caso concreto e observada a legislação aplicável à matéria, notadamente a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/1999, eventual ressarcimento do imposto retido por antecipação. 8. No tocante ao produto cupim bovino, ressalte-se que para a aplicação da isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 o produto deve atender aos seguintes requisitos: (i) ser carne ou produto comestível resultante do abate de aves, leporinos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno; e (ii) ter característica de produto comestível fresco em estado natural ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado. 8.1. Portanto, não há como aplicar o benefício fiscal previsto no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 à saída de cupim bovino assado. 9. Nas saídas internas das carnes assadas em análise, não se aplicam as exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B do RICMS/2000, sendo assim, a alíquota aplicável nessas operações é de 18%, conforme artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. 10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas formuladas pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário