RC 18250/2018
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 18250/2018

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 19:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18250/2018, de 20 de Setembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Diferimento – Protocolo ICMS 35/2018.

 

I. Nas operações realizadas por estabelecimento paulista com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais ferrosos classificados na posição 7204 da NCM, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário localizado no Estado de Minas Gerais, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, nos termos do Protocolo ICMS 35/2018, a partir do dia 01/10/2018.

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante atacadista de resíduos e sucatas metálicos, cita o Protocolo ICMS 35/2018, o qual dispõe sobre o diferimento nas operações interestaduais realizadas entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais ferrosos classificadas na posição 7204 da NCM quando o destinatário for estabelecimento industrial.

 

2. Questiona se esse Protocolo já se encontra em vigor e se nessas operações deve emitir Nota Fiscal com o Código de Situação Tributária (CST) 51 e sem o destaque do imposto.

 

 

Interpretação

 

3. A cláusula quarta do Protocolo ICMS 35/2018 dispõe:             

 

“PROTOCOLO ICMS 35/18, DE 03 DE JULHO DE 2018

 

Publicado no DOU de 04.07.2018, pelo Despacho 86/18.

 

(...)

 

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.”

 

4. Do transcrito acima, depreende-se que, uma vez que o Protocolo foi publicado no Diário Oficial da União em 04/07/2018, ele se encontra em vigor desde o dia 01 de setembro de 2018.

 

5. Aqui cabe observar que a Secretaria do Estado de São Paulo tem por entendimento que as disposições estabelecidas em Protocolos por ela acordados com outros Estados passam a valer a partir da data de entrada em vigor dos mesmos, sem a necessidade de incorporar tais disposições ao Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo.

 

6. Entretanto, o Estado de Minas Gerais adota a praxe de internalizar os Protocolos assinados em sua legislação tributária, e, neste caso específico, as disposições do Protocolo ICMS 35/2018 foram incorporadas ao Regulamento do ICMS daquele Estado através do Decreto nº 47.487/2018, mas que só entra em vigor a partir do dia 01/10/2018.

 

7. Portanto, obedecidas as condições impostas no referido Protocolo, o benefício do diferimento nas operações realizadas por estabelecimento paulista com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais ferrosos classificados na posição 7204 da NCM, com destino a estabelecimento industrializador localizado no Estado de Minas Gerais, passará a valer para os fatos geradores realizados a partir do dia 01/10/2018.

 

8. Com relação à Nota Fiscal, está correto o entendimento da Consulente de que nessas operações deverá utilizar o CST 51 e não destacar o imposto na nota.

 

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0