Você está em: Legislação > RC 18250/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18250/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.250 20/09/2018 25/09/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <p jquery191014529369681721366="905"><span jquery191014529369681721366="906">ICMS – Diferimento – Protocolo ICMS 35/2018.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191014529369681721366="907"></o:p></p> <p jquery191014529369681721366="908"><span jquery191014529369681721366="909">I. Nas operações realizadas por estabelecimento paulista com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais ferrosos classificados na posição 7204 da NCM, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário localizado no Estado de Minas Gerais, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, nos termos do Protocolo ICMS 35/2018, a partir do dia 01/10/2018.<o:p jquery191014529369681721366="910"></o:p></p> <p jquery191014529369681721366="911"><span jquery191014529369681721366="912"><o:p jquery191014529369681721366="913"></o:p></p> <p jquery191014529369681721366="914"><span jquery191014529369681721366="915"><o:p jquery191014529369681721366="916"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:29 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18250/2018, de 20 de Setembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2018. Ementa ICMS Diferimento Protocolo ICMS 35/2018. I. Nas operações realizadas por estabelecimento paulista com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais ferrosos classificados na posição 7204 da NCM, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário localizado no Estado de Minas Gerais, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, nos termos do Protocolo ICMS 35/2018, a partir do dia 01/10/2018. Relato 1. A Consulente, comerciante atacadista de resíduos e sucatas metálicos, cita o Protocolo ICMS 35/2018, o qual dispõe sobre o diferimento nas operações interestaduais realizadas entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais ferrosos classificadas na posição 7204 da NCM quando o destinatário for estabelecimento industrial. 2. Questiona se esse Protocolo já se encontra em vigor e se nessas operações deve emitir Nota Fiscal com o Código de Situação Tributária (CST) 51 e sem o destaque do imposto. Interpretação 3. A cláusula quarta do Protocolo ICMS 35/2018 dispõe: PROTOCOLO ICMS 35/18, DE 03 DE JULHO DE 2018 Publicado no DOU de 04.07.2018, pelo Despacho 86/18. (...) Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação. 4. Do transcrito acima, depreende-se que, uma vez que o Protocolo foi publicado no Diário Oficial da União em 04/07/2018, ele se encontra em vigor desde o dia 01 de setembro de 2018. 5. Aqui cabe observar que a Secretaria do Estado de São Paulo tem por entendimento que as disposições estabelecidas em Protocolos por ela acordados com outros Estados passam a valer a partir da data de entrada em vigor dos mesmos, sem a necessidade de incorporar tais disposições ao Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo. 6. Entretanto, o Estado de Minas Gerais adota a praxe de internalizar os Protocolos assinados em sua legislação tributária, e, neste caso específico, as disposições do Protocolo ICMS 35/2018 foram incorporadas ao Regulamento do ICMS daquele Estado através do Decreto nº 47.487/2018, mas que só entra em vigor a partir do dia 01/10/2018. 7. Portanto, obedecidas as condições impostas no referido Protocolo, o benefício do diferimento nas operações realizadas por estabelecimento paulista com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais ferrosos classificados na posição 7204 da NCM, com destino a estabelecimento industrializador localizado no Estado de Minas Gerais, passará a valer para os fatos geradores realizados a partir do dia 01/10/2018. 8. Com relação à Nota Fiscal, está correto o entendimento da Consulente de que nessas operações deverá utilizar o CST 51 e não destacar o imposto na nota. 9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário