Você está em: Legislação > RC 18255/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Para que esteja aplicada a disciplina prevista no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/SP, o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Armazém Geral não pode exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem a receber em depósito.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19109002502096859838="921"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:29 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18255/2018, de 26 de Setembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018. Ementa ICMS Armazém geral Comercialização e depósito de mercadorias idênticas Decreto federal no 1.102/1903. I.Para que esteja aplicada a disciplina prevista no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/SP, o estabelecimento depositário deve estar inserido no conceito legal constante do Decreto federal nº 1.102/1903 e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo. II. Armazém Geral não pode exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem a receber em depósito. Relato 1. A Consulente, que, conforme a sua CNAE 22.29-3/02, registrada no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, exerce a atividade de fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, relata que dispõe de espaço físico para incluir no seu rol de atividades a de armazém geral. 2. Nesse sentido, verificou que dentre os produtos que seriam depositados no armazém geral existem alguns que a própria Consulente comercializa, e, levando em conta o Decreto Federal no 1102 de 21/11/1903 entende que não poderia comercializar mercadorias idênticas que receberia para depósito no seu estabelecimento. 3. Por fim, considera que o referido Decreto foi publicado há muito tempo, assim indaga se poderia receber mercadorias de terceiros para depósito no armazém geral e também comercializar mercadorias idênticas. Interpretação 4. Inicialmente, cabe ressaltar que depreendemos do relato que as mercadorias idênticas que podem ser depositadas no armazém geral e comercializadas pela Consulente, objeto desta Consulta, não se referem a produtos agropecuários. 5. Nesse sentido, esta Consultoria Tributária tem, reiteradamente, exposto seu entendimento no sentido de que, para que seja possível a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do RICMS/SP, bem como a não incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/SP, é necessário que o estabelecimento depositário: 5.1. (i) esteja inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem; (ii) cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 Armazéns Gerais - emissão de warrants); e (iii) ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP; 5.2. Que o armazém geral, nos termos do § 4º do artigo 8º do referido Decreto n.º 1.102, não poderá exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem a receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular. 6. Sendo assim, sob essa perspectiva, entende-se que a Consulente não poderá manter sob guarda em armazém geral produtos idênticos a que comercializa. Portanto, conclui-se que a Consulente não pode manter as duas atividades, de comercialização e de armazém geral do mesmo produto, no mesmo estabelecimento. 7. Não obstante, registre-se que esse órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, que, em princípio, não há óbice para a abertura de estabelecimento de outra filial no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. 7.1 No entanto, compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar, in loco se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida (artigo 43 do Decreto 60.812/2014, combinado com artigo 20, inciso I, do RICMS/SP). 8. Contudo, há de ser ressaltado que, na situação sob análise, ainda que a Consulente opte pela abertura de novo estabelecimento, não se pode desconsiderar que, em um mesmo espaço físico, a Consulente comercializará, por si própria, e manterá, no armazém geral, produtos idênticos. Tal situação poderá se mostrar gravame intransponível para distinção física e escritural das mercadorias recebidas de terceiros para armazenagem daquelas que serão objeto de suas operações de comercialização. Assim, caberá ao Posto Fiscal tal análise e, não sendo impeditivo intransponível, poderá indicar as providências específicas a serem tomadas para viabilizar oportunas verificações fiscais. 9. Por fim, recorda-se que as considerações aqui expostas dizem respeito à atividade de armazém geral, a qual não se confunde com a de depósito de terceiros. 10. Com isso, dá-se por respondido o questionamento efetuado pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário