Você está em: Legislação > RC 18256/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.<o:p jquery191020330520995254175="1036" jquery191026580423953027543="940"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:29 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18256/2018, de 28 de Outubro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018. Ementa ICMS Transferência de mercadoria não sujeita à sistemática de substituição tributária procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado. I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, h, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é a Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios (47.63-6/03), relata que é optante pelo Simples Nacional e que sua filial localizada neste Estado realiza vendas on-line. Informa que poderá receber transferências de mercadorias da matriz de Minas Gerais e também da filial no Estado do Espírito Santo, através do CFOP 6152. 2. Cita as Respostas à Consultas nº 6.173/2015 e 17.287/2018, e ao final, indaga se sua filial optante pelo Simples Nacional, localizada neste Estado, ao receber mercadorias em operação de transferências seja da matriz de Minas ou da filial de Espírito Santo deverá recolher o diferencial de alíquota (artigo 13, § 1, XIII, h, da lei complementar 123/2006). Interpretação 3. Preliminarmente, em que pese a informação de que as transferências são realizadas através do CFOP 6.152, transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, adotaremos como premissa para a resposta que as mercadorias comercializadas pela Consulente e objeto de transferência para a sua filial paulista não estão albergadas pelo regime de substituição tributária. 4. Isso posto, transcrevemos abaixo o artigo 13, VII, § 1º, XIII, h, e §5º, da Lei Complementar n° 123/2006 para análise: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; (...) § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII - ICMS devido: (...) h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (...) § 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. 5. Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições. 6. Assim nas transferências de mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, XVI, do RICMS/2000, de maneira que, não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário