Você está em: Legislação > RC 1825/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1825/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.825 31/07/2013 05/06/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p>ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-G do RICMS/00:<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I – Aplicável a produtos de higiene pessoal ou de toucador;<o:p></o:p></p> <p>II - Inaplicabilidade às colônias para uso em cães e gatos, por não serem produtos de higiene pessoal.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:56 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1825/2013, de 31 de Julho de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2017. Ementa ICMS Substituição tributária prevista no artigo 313-G do RICMS/00: I Aplicável a produtos de higiene pessoal ou de toucador; II - Inaplicabilidade às colônias para uso em cães e gatos, por não serem produtos de higiene pessoal. Relato 1. A Consulente relata que fabrica produtos destinados exclusivamente ao setor PET (cães e gatos) e, desde 01/04/2013, comercializa produto industrializado sob encomenda denominado colônia para cães e gatos, classificado no código 3307.90.00 da NBM/SH. 2. Cita o artigo 313-G do RICMS/00 e a Portaria CAT-111/13 (o correto é 111/2012), manifestando seu entendimento pela inaplicabilidade do regime de substituição tributária ao produto em comento. 3. Questiona se está correto o seu entendimento. Interpretação 4. Inicialmente salientamos que a presente resposta apreciará se o produto se submente ou não à aplicação do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-G do RICMS/00, desconsiderando o fato de ele ter sido industrializado por encomenda, visto que a Consulente nada informou sobre essa operação. 5. Esclarecemos, também, que a classificação dos produtos segundo a NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 6. Em leitura às Notas Explicativas da posição 3307, especificamente do código 3307.90.00 (outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados), fica claro que não há qualquer diferenciação na classificação desses produtos pelo fato de servirem a uso humano ou a uso animal, ou seja, tanto os de uso humano como os de uso animal estão classificados na mesma posição da NBM/SH, com mesma descrição e código. 7. O artigo 313-G do RICMS/2000, que disciplina a sistemática da substituição tributária nas saídas a estabelecimento paulista de, entre outros, produtos de perfumaria ou de toucador, é parte integrante da Seção XIV do RICMS/2000, que trata da substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal, assim entendido, produtos para higiene humana. 2. Dessa forma, resta concluir que, para ser aplicável a substituição tributária estabelecida pelo artigo 313-G, o produto deve satisfazer duas condições: ser de higiene pessoal (humana) e estar classificado no código em estudo. 3. Como o produto que a Consulente comercializa, apesar de estar classificado em código da NBM/SH constante do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, se presta ao uso veterinário (de animais) e não de humanos, não podendo ser considerado produto de uso pessoal, o que afasta a aplicação desse dispositivo às saídas com tal produto. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário