Você está em: Legislação > RC 18266/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18266/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.266 26/09/2018 25/09/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery19106015340944597893="943"><span jquery19106015340944597893="944">ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Informação da data de saída da mercadoria.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106015340944597893="945"></o:p></p> <p jquery19106015340944597893="946"><span jquery19106015340944597893="947">I - A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico.<o:p jquery19106015340944597893="948"></o:p></p> <p jquery19106015340944597893="949"><span jquery19106015340944597893="950">II – Na impossibilidade de definição da data de saída da mercadoria, quando da emissão da NF-e, o campo poderá ficar em branco sem prejuízo da concessão da respectiva autorização de uso.<o:p jquery19106015340944597893="951"></o:p></p> <p jquery19106015340944597893="952"><span jquery19106015340944597893="953">III. Não pode o emitente informar no DANFE, por qualquer meio, a data da efetiva saída, quando esta informação não for preenchida no arquivo da NF-e.<o:p jquery19106015340944597893="954"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:29 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18266/2018, de 26 de Setembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Nota Fiscal Eletrônica Informação da data de saída da mercadoria. I - A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico. II Na impossibilidade de definição da data de saída da mercadoria, quando da emissão da NF-e, o campo poderá ficar em branco sem prejuízo da concessão da respectiva autorização de uso. III. Não pode o emitente informar no DANFE, por qualquer meio, a data da efetiva saída, quando esta informação não for preenchida no arquivo da NF-e. Relato 1. A Consulente, tendo por atividade principal a comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00), apresenta, em suma, questionamento acerca do prazo de validade de Nota Fiscal. 2. Relata que, em virtude da atividade econômica desenvolvida, realiza operações nas quais a Nota Fiscal é emitida mediante a aprovação do pedido, sendo que a separação das mercadorias para envio pode levar de 3 a 5 dias. Além disso, acrescenta que podem ocorrer atrasos por parte da transportadora para retirada de tais mercadorias. 3. Nesse contexto, indaga: 3.1. Após a emissão da Nota Fiscal, qual o prazo em que se pode utilizá-la para a remessa da mercadoria, considerando o preenchimento do campo saída da mercadoria com a data efetiva de sua saída. 3.2. Tendo em vista a situação relatada no item 2, qual o prazo de validade da Nota Fiscal para circulação da mercadoria tanto nas operações internas como nas interestaduais. Interpretação 4. Inicialmente, registramos que, por regra, a data de saída das mercadorias deve estar consignada na Nota Fiscal (artigo 127, inciso I, t, do RICMS/2000, c/c. artigo 40 da Portaria CAT 162/2008). Entretanto, devemos admitir que, em virtude de diversas questões de ordem operacional, nem sempre o emitente possui essa informação no momento da emissão do documento fiscal eletrônico. 5. Isso considerado, e tendo em vista que a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico, na hipótese de não o ser, o sistema permite a transmissão e concessão da autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) mesmo sem o registro dessa informação (campo não preenchido). 6. Ressalta-se ainda que, em atendimento ao disciplinado no artigo 14, V, da Portaria CAT 162/2008, o DANFE deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e. Assim, não pode o emitente informar no DANFE, por qualquer meio, a data da efetiva saída, quando esta informação não for preenchida no arquivo da NF-e. 7. Por fim, alertamos que, em relação às remessas para outros Estados, em razão do princípio da territorialidade, a Consulente deve consultar o órgão competente das respectivas Secretarias de Fazenda estaduais acerca desse procedimento. 8. Tendo em vista estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário