RC 18266/2018
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07/05/2022 19:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18266/2018, de 26 de Setembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Informação da data de saída da mercadoria.

 

I - A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico.

 

II – Na impossibilidade de definição da data de saída da mercadoria, quando da emissão da NF-e, o campo poderá ficar em branco sem prejuízo da concessão da respectiva autorização de uso.

 

III. Não pode o emitente informar no DANFE, por qualquer meio, a data da efetiva saída, quando esta informação não for preenchida no arquivo da NF-e.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE – 47.81-4/00)”, apresenta, em suma, questionamento acerca do prazo de validade de Nota Fiscal.

 

2. Relata que, em virtude da atividade econômica desenvolvida, realiza operações nas quais a Nota Fiscal é emitida mediante a aprovação do pedido, sendo que a separação das mercadorias para envio pode levar de 3 a 5 dias. Além disso, acrescenta que podem ocorrer atrasos por parte da transportadora para retirada de tais mercadorias.

 

3. Nesse contexto, indaga:

 

3.1. Após a emissão da Nota Fiscal, qual o prazo em que se pode utilizá-la para a remessa da mercadoria, considerando o preenchimento do campo “saída da mercadoria” com a data efetiva de sua saída.

 

3.2. Tendo em vista a situação relatada no item 2, qual o prazo de validade da Nota Fiscal para circulação da mercadoria tanto nas operações internas como nas interestaduais.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, registramos que, por regra, a data de saída das mercadorias deve estar consignada na Nota Fiscal (artigo 127, inciso I, “t”, do RICMS/2000, c/c. artigo 40 da Portaria CAT 162/2008). Entretanto, devemos admitir que, em virtude de diversas questões de ordem operacional, nem sempre o emitente possui essa informação no momento da emissão do documento fiscal eletrônico.

 

5. Isso considerado, e tendo em vista que a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico, na hipótese de não o ser, o sistema permite a transmissão e concessão da autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) mesmo sem o registro dessa informação (campo não preenchido).

 

6. Ressalta-se ainda que, em atendimento ao disciplinado no artigo 14, V, da Portaria CAT 162/2008, o DANFE deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e. Assim, não pode o emitente informar no DANFE, por qualquer meio, a data da efetiva saída, quando esta informação não for preenchida no arquivo da NF-e.

 

7. Por fim, alertamos que, em relação às remessas para outros Estados, em razão do princípio da territorialidade, a Consulente deve consultar o órgão competente das respectivas Secretarias de Fazenda estaduais acerca desse procedimento.

 

8. Tendo em vista estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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