RC 18269/2018
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07/05/2022 19:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18269/2018, de 27 de Dezembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.

 

 

Ementa

 

IPVA – Isenção para pessoa com deficiência física - PCD - Veículo usado – base de cálculo.

 

I. Para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), tratando-se de veículo usado, o fato gerador ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, mesmo que o veículo tenho sido adquirido "novo” no decorrer do período anterior.

 

II. Nesse caso, a base de cálculo será determinada de acordo com o valor de mercado do veículo usado constante da tabela de que trata os §§ 1º e 2º do artigo 7º da Lei nº 13.296/2008, definida, a princípio, com base nos preços médios de mercado vigentes no mês de setembro para vigorar no próximo exercício.

 

III. No caso de veículo usado, o prazo para efetuar o pedido da isenção do IPVA é antes da ocorrência do fato gerador do exercício a partir do qual será requerida a isenção.

 


Relato

 

1. O Consulente, pessoa física, ingressa com consulta a respeito do valor a ser considerado na isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para pessoa com deficiência física - PCD.

 

2. Nesse sentido, cita os seguintes dispositivos legais:

 

2.1. Lei nº 13.296/2008:

 

“Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade:

 

(...)

 

III - de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;

 

(...)

 

§ 1º-A - Relativamente à hipótese prevista no inciso III: (Parágrafo acrescentado pela Lei 16.498, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017; Efeitos a partir de sua regulamentação)

 

1. a isenção aplica-se a veículo:

 

a) novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência;

 

b) usado, cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o § 1º do artigo 7º desta lei não seja superior ao previsto no convênio mencionado na alínea “a” deste item;

 

(...)”

 

2.2. Convênio ICMS 38/2012, que limita o valor do veículo novo com Isenção do ICMS a R$ 70.000,00, já incluídos os impostos.

 

3. Expõe o entendimento de que, para fazer jus à isenção do IPVA, “os Condutores e também os Não-Condutores” deverão se sujeitar ao atendimento dos requisitos estabelecidos na referida Lei, ou seja, “carros novos” não devem possuir o valor maior que R$ 70.000,00 – já incluídos os impostos, e os “carros usados” deverão possuir valor venal que respeite este teto.

 

4. Menciona uma situação em que uma pessoa, na condição de PCD, adquire um veículo novo acima do valor estabelecido no Convênio ICMS 38/2012 em determinado mês (setembro/2018), entretanto, considera que, passado um período de dois meses da referida aquisição (novembro/2018), tal veículo “não será mais caracterizado como ‘novo’ e, sim, estará caracterizado como ‘usado’”.

 

5. Assim, o Consulente entende que, inicialmente, na compra do veículo novo, nas condições mencionadas, o contribuinte deverá recolher o IPVA de forma proporcional em relação aos meses restantes de 2018. Todavia, posteriormente, quando o veículo for considerado usado, apresenta um cenário no qual o Estado, no mês de novembro/2018, ao elaborar a tabela prevista no § 1º do artigo 7º da Lei nº 13.296/2008, utilizada na determinação de valores venais dos veículos para cálculo do IPVA, define um valor abaixo daquele estabelecido no Convênio ICMS 38/2012 (R$ 70.000,00) para o veículo em questão.

 

6. Tendo em vista o exposto, indaga se “poderá a pessoa física devidamente qualificada na condição de PCD, requerer até o último dia útil de 2017, a isenção do IPVA para o exercício de 2019 e posteriores, já que o veículo estará caracterizado como usado e com valor que respeite o teto estipulado”.

 

 

Interpretação

 

7. De início, cabe observar que o Consulente, quando se refere ao ano 2017 no item 6, quer na verdade se referir ao ano 2018, tendo em vista os exemplos apresentados em seu relato. Assim, entende-se que o questionamento do Consulente refere-se à isenção do IPVA em relação a um veículo usado a ser solicitada no exercício de 2018 para ser usufruída quanto ao exercício seguinte de 2019.

 

8. Isso posto, observamos que, embora tenha citado alguns dos dispositivos da Lei 13.296/2008, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, inclusive o § 1º do artigo 7º, o Consulente não observou outras normas pertinentes à questão apresentada, constante na referida lei e na Portaria CAT-27/2015,  que, por relevante, aqui se transcreve:

 

Lei 13.296/2008:

 

“Artigo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

 

I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado;

 

II - na data de sua primeira aquisição pelo consumidor, em se tratando de veículo novo;

 

(...)

 

V - na data em que deixar de ser preenchido requisito que tiver dado causa à imunidade, isenção ou dispensa de pagamento;

 

(...)

 

Artigo 7º - A base de cálculo do imposto é:

 

I - na hipótese dos incisos I, V, IX e X, alíneas “a” e “b”, do artigo 3º desta lei, o valor de mercado do veículo usado constante da tabela de que trata o § 1º deste artigo;

 

II - na hipótese do inciso II e X, alínea “c”, do artigo 3º desta lei, o valor total constante do documento fiscal de aquisição do veículo pelo consumidor;

 

(...)

 

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, o Poder Executivo divulgará o valor de mercado por meio de tabela, considerando na sua elaboração a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.

 

§ 2º - A tabela a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser divulgada para vigorar no exercício seguinte, e na fixação dos valores serão observados os preços médios de mercado vigentes no mês de setembro.” (g.n.)

 

Portaria CAT-27/2015:

 

“Artigo 3º - O prazo para efetuar o pedido de isenção devidamente instruído com os documentos é de: (Redação dada ao “caput” do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT-99/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017)

 

I - tratando-se de veículo usado:

 

a) antes da ocorrência do fato gerador do imposto do exercício a partir do qual será requerida a isenção;

 

b) 30 (trinta) dias contados da data da alienação, nos seguintes casos:

 

1 - alienação ocorrida no mês de dezembro;

 

2 - alienação feita por alienante já isento ou imune a adquirente que faça jus à isenção ou imunidade;

 

II - tratando-se de veículo novo, 30 (trinta) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal;

 

(...)

 

Artigo 9º - O pedido de reconhecimento de imunidade e concessão de isenção será decidido pelo Chefe do Núcleo de Serviços Especializados de vinculação do domicílio do proprietário, do devedor fiduciante ou do arrendatário. (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus parágrafos, pela Portaria CAT-114/15, de 25-09-2015; DOE 26-09-2015)

 

(...)

 

§ 3º - Deferido o pedido: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-99/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017)

 

1 - será emitida declaração de imunidade ou isenção, conforme modelo constante no Anexo Único, devendo haver registro de tal decisão no processo do SIVEI;

 

2 - a decisão produzirá efeitos:

 

a) a partir da data dos fatos geradores previstos nos incisos I, “b”, 1 e II a VI do artigo 3º, desde que o pedido seja efetuado ou o veículo licenciado pelo DETRAN, sem a exigência do comprovante de pagamento ou isenção do IPVA, dentro dos prazos ali definidos;

 

b) retroativos à data em que a condição de imune foi adquirida, com restituição dos valores eventualmente pagos;

 

c) para fatos geradores posteriores à data do pedido, nos demais casos.

 

(...)”(gn)

 

9. Dessa forma, quanto à questão apresentada nesta Consulta, informa-se que o fato gerador do IPVA ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado (artigo 3º, I da Lei nº 13.296/2008), mesmo que o veículo tenho sido adquirido “novo” no decorrer do período anterior. Assim, é neste momento, primeiro dia do exercício, que a base de cálculo será verificada, conforme disposto no artigo 7º, inciso I da referida lei, com base na tabela a que o Consulente se refere (§ 1º do artigo 7º da Lei nº 13.296/2008), cuja fixação de valores, a princípio, observa os preços médios de mercado vigentes no mês de setembro do exercício anterior (§ 2º do artigo 7º da Lei nº 13.296/2008).

 

10. Ademais, o artigo 3º, inciso I, alínea ‘a’ da Portaria CAT-27/2015 dispõe que, no caso de veículo usado, o prazo para efetuar o pedido da isenção do IPVA é antes da ocorrência do fato gerador do exercício a partir do qual será requerida a isenção. Assim, no caso em questão, o pedido de isenção para o IPVA referente ao exercício de 2019 deverá ser feito antes da ocorrência do fato gerador a que se refere o artigo 3º, I da Lei nº 13.296/2008, ou seja, antes do dia 1º de janeiro de 2019, em se tratando de veículo usado. Claro que o requerente deverá atender a todos os requisitos exigidos pela norma para fazer jus à referida isenção, por exemplo, o valor de mercado constante da tabela referida no item 9 não ser superior ao previsto no Convênio ICMS 38/2012 (artigo 5º-A, inciso II, da Portaria CAT 27/2015).

 

11. Tendo em vista estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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