Você está em: Legislação > RC 1826/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 1826/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.826 15/08/2013 05/06/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p>ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-K do RICMS/00:<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I – Aplicável a produtos de limpeza;<o:p></o:p></p> <p>II - Inaplicabilidade aos educadores/inibidores de comportamento para uso em cães e gatos.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:56 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1826/2013, de 15 de Agosto de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2017. Ementa ICMS Substituição tributária prevista no artigo 313-K do RICMS/00: I Aplicável a produtos de limpeza; II - Inaplicabilidade aos educadores/inibidores de comportamento para uso em cães e gatos. Relato 1. A Consulente relata que fabrica produtos destinados exclusivamente ao segmento PET (cães e gatos) e, desde 01/04/2013, comercializa produto industrializado sob encomenda denominado educador/inibidor de comportamento para cães e gatos, classificado no código 3402.20.00 da NBM/SH. 2. Cita o artigo 313-K do RICMS/00 e a Portaria CAT-113/12, manifestando seu entendimento pela inaplicabilidade do regime de substituição tributária ao produto em comento. 3. Questiona se está correto o seu entendimento. Interpretação 4. Inicialmente salientamos que a presente resposta apreciará se o produto se submente ou não à aplicação do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do RICMS/00, desconsiderando o fato de ele ter sido industrializado por encomenda, visto que a Consulente nada informou sobre essa operação. 5. Esclarecemos, também, que a classificação dos produtos segundo a NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 6. Isso posto, esclarecemos que o artigo 313-K do RICMS/00 estabelece a sistemática de substituição tributária com os produtos de limpeza relacionados em seu § 1º. 7. Tendo o produto em análise apenas a função de adestrar cães e gatos para que, pelo olfato, sejam estimulados a urinar em local adequado, esse produto não é considerado material de limpeza e, consequentemente, a ele não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-K do RICMS/00. 8. Entretanto, produtos utilizados para remover o odor deixado pelos excrementos de cães e gatos são produtos de limpeza e a eles se aplica a substituição tributária aqui tratada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário