RC 1826/2013
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07/05/2022 14:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1826/2013, de 15 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-K do RICMS/00:

 

I – Aplicável a produtos de limpeza;

 

II - Inaplicabilidade aos educadores/inibidores de comportamento para uso em cães e gatos.

 


Relato

 

1. A Consulente relata que fabrica produtos destinados exclusivamente ao segmento PET (cães e gatos) e, desde 01/04/2013, comercializa produto “industrializado sob encomenda” denominado “educador/inibidor de comportamento para cães e gatos”, classificado no código 3402.20.00 da NBM/SH.

 

2. Cita o artigo 313-K do RICMS/00 e a Portaria CAT-113/12, manifestando seu entendimento pela inaplicabilidade do regime de substituição tributária ao produto em comento.

 

3. Questiona se está correto o seu entendimento.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente salientamos que a presente resposta apreciará se o produto se submente ou não à aplicação do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do RICMS/00, desconsiderando o fato de ele ter sido industrializado por encomenda, visto que a Consulente nada informou sobre essa operação.

 

5. Esclarecemos, também, que a classificação dos produtos segundo a NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

6. Isso posto, esclarecemos que o artigo 313-K do RICMS/00 estabelece a sistemática de substituição tributária com os produtos de limpeza relacionados em seu § 1º.

 

7. Tendo o produto em análise apenas a função de adestrar cães e gatos para que, pelo olfato, sejam estimulados a urinar em local adequado, esse produto não é considerado material de limpeza e, consequentemente, a ele não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-K do RICMS/00.

 

8. Entretanto, produtos utilizados para remover o odor deixado pelos excrementos de cães e gatos são produtos de limpeza e a eles se aplica a substituição tributária aqui tratada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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