RC 1827/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 1827/2013

07/05/2022 14:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1827/2013, de 07 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Aquisição de sucata de caco de vidro por estabelecimento industrial – Diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000.

 

I. Conforme inciso III desse dispositivo, interrompe-se o diferimento do lançamento do imposto na entrada da sucata no estabelecimento industrial, que deve emitir e escriturar Nota Fiscal de entrada, nos moldes do § 1º do mesmo artigo.

 

II. A Nota Fiscal emitida pelo fornecedor da sucata deve ser devidamente escriturada no Livro Registro de Entradas (artigo 214, § 2º, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de produtos químicos, relata que adquire, para utilizar como insumo, sucata de caco de vidro, NCM 7001.00.00, de contribuintes paulistas do ICMS e que, na entrada dessa mercadoria, procede conforme o estabelecido no artigo 392 do RICMS/2000, que trata do diferimento do lançamento do imposto nas sucessivas saídas internas com caco de vidro (entre outros), escriturando “a Nota Fiscal de Entrada emitida pelo adquirente, nos termos do Artigo 392, §1º, 1, do RICMS”, apenas “referenciando a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor”.

 

2. Assim, indaga se está correta em seu procedimento ou, caso não esteja, como deve proceder.

 

 

Interpretação

 

3. Conforme inciso III do artigo 392 do RICMS/2000, o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de, entre outros, caco de vidro interrompe-se na entrada dessa sucata em estabelecimento industrial, que deve emitir e escriturar Nota Fiscal de entrada, nos moldes do § 1º do mesmo artigo.

 

4. Pelo relato, a Consulente procede em conformidade com tal dispositivo, escriturando a Nota Fiscal de entrada emitida por ela, mas apenas fazendo referência à Nota Fiscal do fornecedor, o que não está correto.

 

5. Em atendimento ao disposto no artigo 214, § 2º, do RICMS/2000 (lançamento em ordem cronológica), a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor da sucata deve ser devidamente escriturada no Livro Registro de Entradas.

 

6. Assim, ao que tudo indica, em sendo a irregularidade apenas formal, deve a Consulente procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para regularizar os procedimentos atrás expostos, valendo-se da denúncia espontânea prescrita no atual artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0