RC 18286/2018
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07/05/2022 19:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18286/2018, de 17 de Janeiro de 2019.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias – Operações com óleo diesel realizada por distribuidor de combustível destinadas a transportador revendedor retalhista (TRR).

 

I. Em operação realizada por distribuidor de combustível (contribuinte substituído) a transportador revendedor retalhista (contribuinte substituído), o valor a ser indicado no campo “Informações Complementares”, referente à base de cálculo da retenção, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa, o que, na prática, corresponde à Média Ponderada Unitária da BC-ST (MPU) do mês anterior ao da operação, conforme Anexo I do SCANC do distribuidor do mês anterior ao da remessa (cláusula décima oitava, inciso I c/c § 1º, do Convênio ICMS-110/2007).

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) (CNAE 46.81-8/02), relata que comercializa óleo diesel, adquirido de distribuidoras e, com frota própria, efetua a entrega aos seus clientes, nos quais são instalados equipamentos de sua propriedade sob o regime de comodato, viabilizando assim a armazenagem e utilização do óleo diesel pelo adquirente.

 

2. Esclarece que está obrigada a entregar informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, em que o ICMS tenha sido retido anteriormente, por meio de arquivo transmitido eletronicamente, por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC).

 

3. Observa que as empresas em geral, que praticam operações com combustíveis derivados de petróleo em que o ICMS tenha sido retido antecipadamente, devem entregar as informações relativas a tais operações quando realizam operações interestaduais, conforme prevê a cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS-110/2007. E que, por ser classificada como Transportador Revendedor Retalhista (TRR), deve prestar tais informações ainda que não realize operações interestaduais, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, transcrito a seguir:

 

“Cláusula vigésima terceira A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.

 

§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações.”

 

4. Pontua que para apurar eventuais valores de ICMS a recolher são considerados os dados relativos às operações de saída, assim como os dados relativos às operações de entrada, uma vez que o ICMS é um tributo não cumulativo. E que, com relação às operações de entrada e respectivos valores do imposto, o Convênio ICMS-110/2007 prevê, no parágrafo primeiro da cláusula vigésima quinta, que “o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.”.

 

5. Diante do exposto, pretende esclarecer como deve ser definido do valor da base de cálculo da retenção. Observa que regularmente o preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) é divulgado pelo Confaz, por meio de Ato Cotepe (cita, a título de exemplo, o Ato Cotepe nº 15/2018), e que a base de cálculo do ICMS e o respectivo ICMS retido devem ser informados pelos fornecedores da Consulente na nota fiscal eletrônica, no campo “Informações Adicionais”.

 

6. Relata que há fornecedores que informam neste campo específico da nota fiscal eletrônica os valores constantes no respectivo Ato Cotepe. No entanto, há casos nos quais os fornecedores não informam no campo “Informações Adicionais” os valores previstos pelo Ato Cotepe vigente, mas sim valores diversos originários de informações internas destes mesmos fornecedores.

 

7. Diante do exposto, questiona se o procedimento correto ao informar suas operações de compra no SCANC, especificamente com relação à base de cálculo e respectivo ICMS retido por seus fornecedores, é:

 

7.1. informar exatamente como consta nas notas fiscais eletrônicas de seus fornecedores, independente de seguirem ou não os valores previstos em Ato Cotepe próprio;

 

7.2. informar sempre os valores previstos em Ato Cotepe próprio, independente dos valores informados nas notas fiscais eletrônicas de seus fornecedores, e, neste caso, se há necessidade de solicitar carta de correção aos fornecedores que eventualmente dispuserem valores diferentes dos previstos em Ato Cotepe; ou

 

7.3. algum outro tratamento específico deve ser aplicado não contemplado nos subitens anteriores.

 

 

Interpretação

 

8. A partir do relato, depreende-se que a dúvida da Consulente versa sobre dados a serem informados no documento fiscal emitido por seu fornecedor (distribuidor de combustível), especificamente no campo “Informações Complementares”, referente à base de cálculo de retenção do imposto. Transcrevemos, para maior clareza, trecho da cláusula décima oitava do Convênio ICMS-110/2007:

 

“Seção II

 

Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível

 

Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária

 

Cláusula décima oitava O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:

 

I - quando efetuar operações interestaduais:

 

a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS ......../07”;

 

(...)

 

§ 1° A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea “a” do inciso I do caput, na alínea “a” do inciso I do caput da cláusula décima nona e no inciso I do caput da cláusula vigésima, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

 

(...)” (grifo nosso)

 

9. O dispositivo transcrito disciplina a emissão do documento fiscal por parte do fornecedor da Consulente, distribuidor de combustível (substituído) que adquiriu a mercadoria diretamente do substituto, e que deverá ser utilizado pela Consulente no preenchimento do SCANC. Dessa forma, tem-se que o valor a ser indicado por seu fornecedor no campo “Informações Complementares”, referente à base de cálculo da retenção, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa, o que, na prática, corresponde à Média Ponderada Unitária da BC-ST (MPU) do mês anterior ao da operação, conforme Anexo I do SCANC do distribuidor.

 

10. Em resumo, o valor correspondente à alínea “a” do inciso I da cláusula décima oitava do convênio em análise deve ser o próprio MPU do mês anterior ao da operação, porém multiplicando a quantidade de óleo diesel tipo “B” por (1 – proporção de biodiesel na mistura), ou seja, quantidade de óleo diesel tipo “B” multiplicado por 90% a partir de março de 2018.

 

11. Por sua vez, a Consulente deverá emitir o documento fiscal referente a sua operação própria, bem como informar tais dados no SCANC, nos termos da cláusula décima nona do Convênio ICMS-110/2007.

 

12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida apresentada.

 

13. Por fim, tendo em vista que o escopo do instrumento da consulta tributária limita-se a dúvidas relacionadas à interpretação e aplicação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000), informamos que a presente resposta ater-se-á à análise da questão de direito apresentada e já respondida nos itens anteriores. A eventual necessidade de correção referente ao preenchimento incorreto de documento fiscal por parte do fornecedor da Consulente, por se tratar de aspecto técnico-operacional relacionado ao cumprimento de obrigações do ICMS, pode ser esclarecida no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas pelo canal do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br/sped/), junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculem suas atividades (artigo 43, inciso II do Decreto nº 60.812/2014), ou mesmo diretamente junto à DEAT – Supervisão de Combustíveis, órgão competente para tratar de questões pertinentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto nº 60.812/2014).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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