Você está em: Legislação > RC 18287/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18287/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.287 26/10/2018 05/10/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal Ementa <p jquery191025226974822942755="925" jquery191020194051607767094="1028"><span jquery191025226974822942755="926" jquery191020194051607767094="1029"><span size="3" jquery191025226974822942755="927" jquery191020194051607767094="1030"><span jquery191025226974822942755="926" jquery19105785554082573026="268" jquery191020194051607767094="412"><span size="3" jquery191025226974822942755="927" jquery19105785554082573026="269" jquery191020194051607767094="413">ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento que exerce atividade industrial classificada nas divisões 10 a 32 da CNAE e atividade de comércio atacadista classificada nos grupos 462 a 469 da CNAE – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191025226974822942755="928" jquery19105785554082573026="270" jquery191020194051607767094="414"></o:p><o:p jquery191025226974822942755="928" jquery191020194051607767094="1031"></o:p></p> <p jquery191025226974822942755="929" jquery191020194051607767094="1032"><span size="3" jquery191020194051607767094="1033"><span jquery191025226974822942755="931" jquery19105785554082573026="273" jquery191020194051607767094="417">I. Estabelecimento, per<span jquery191025226974822942755="932" jquery19105785554082573026="274" jquery191020194051607767094="418">tencente a empresa com faturamento anual<span jquery191025226974822942755="933" jquery19105785554082573026="275" jquery191020194051607767094="419"> inferior a R$ 78.000.000,00, que exerce atividade industrial classificada nas divisões 10 a 32 da CNAE e atividade de comércio atacadista classificada nos grupos 462 a 469 da CNAE, enquadra-se no inciso III do §7º <span jquery191025226974822942755="934" jquery19105785554082573026="276" jquery191020194051607767094="420">da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 (com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 25/2016); portanto,<span jquery191025226974822942755="935" jquery19105785554082573026="277" jquery191020194051607767094="421"> a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD ICMS IPI a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita, nesta hipótese, à informação dos saldos de estoques escriturados no Registros K200 e K280.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:29 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18287/2018, de 26 de Outubro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Estabelecimento que exerce atividade industrial classificada nas divisões 10 a 32 da CNAE e atividade de comércio atacadista classificada nos grupos 462 a 469 da CNAE Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K). I. Estabelecimento, pertencente a empresa com faturamento anual inferior a R$ 78.000.000,00, que exerce atividade industrial classificada nas divisões 10 a 32 da CNAE e atividade de comércio atacadista classificada nos grupos 462 a 469 da CNAE, enquadra-se no inciso III do §7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 (com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 25/2016); portanto, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD ICMS IPI a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita, nesta hipótese, à informação dos saldos de estoques escriturados no Registros K200 e K280. Relato 1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, tem como atividade principal a fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos (CNAE principal: 28.15-1/02), além de exercer as seguintes atividades secundárias: fabricação de rolamentos para fins industriais (CNAE: 28.15-1/01); instalação de máquinas e equipamentos industriais (CNAE: 33.21-0/00); outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente (CNAE: 46.18-4/99) e comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE: 46.63-0/00). 2. Em sua consulta, a Consulente menciona que a atividade de comércio por atacado de máquinas e equipamentos para uso industrial, suas partes e peças é equiparada a industrial, pois importa e revende as mercadorias. 3. Menciona também que a empresa possui faturamento anual abaixo dos R$ 78.000.000,00. 4. Em seguida, relata que o Ajuste SINIEF 25/2016, que alterou o Ajuste SINIEF 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD, traz prazos e registros que devem compor o Bloco K de acordo com o ramo de atividade. 5. Diante disto, questiona se deve informar na EFD ICMS IPI apenas os registros K200 e K280 ou se deve preencher todos os registros do Bloco K independentemente se for para fabricação ou revenda, pelo fato de também exercer a atividade de comércio atacadista. Interpretação 6. Primeiramente, salientamos que, em consulta ao Histórico de Obrigatoriedade da EFD (www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp), verificamos que a Consulente, desde 01/10/2012, está obrigada à Escrituração Fiscal Digital. 7. Registre-se que a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) integrante da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI encontra-se definida pelo Ajuste SINIEF 25/2016 (que alterou o Ajuste SINIEF 02/2009), conforme esclarecido no § 6º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009: § 6º - A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme previsto na alínea f do inciso I do artigo 2º, será obrigatória na EFD nos termos estabelecidos em Ajuste SINIEF. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-07/18, de 06-02-2018; DOE 07-02-2018; em relação à produção de efeitos, deverá ser observado o disposto no Ajuste SINIEF 25/2016) 8. O questionamento da Consulente se refere ao § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 (com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 25/2016), abaixo transcrito: Cláusula terceira A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (...) § 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de: I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00: (...) II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido; III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido. (grifos nossos) 9. Diante da informação de que a Consulente é estabelecimento, pertencente a empresa com faturamento anual inferior a R$ 78.000.000,00, que exerce atividade industrial classificada nas divisões 10 a 32 da CNAE e que exerce atividade de comércio atacadista classificada nos grupos 462 a 469 da CNAE, a Consulente está enquadrada no inciso III do §7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 (com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 25/2016). Portanto, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD ICMS IPI a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita, no caso em análise, à informação dos saldos de estoques escriturados no Registros K200 e K280. Já a escrituração completa será obrigatória futuramente, conforme escalonamento a ser definido na legislação posteriormente, segundo consta no dispositivo legal em comento (inciso III do §7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009). 10. Por fim, ressaltamos que esta obrigatoriedade se refere à legislação vigente à época desta consulta, sendo obrigação da Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Guia Prático da EFD ICMS IPI, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique os procedimentos ou entendimentos abordados nesta resposta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário