Você está em: Legislação > RC 18289/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18289/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.289 27/12/2018 16/01/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Transporte Obrigação principal Ementa <p jquery19106972549198056608="975"><span jquery19106972549198056608="976">ICMS – Serviço de transporte rodoviário – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Inclusão de informações sobre seguro.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106972549198056608="977"></o:p></p> <p jquery19106972549198056608="978"><span jquery19106972549198056608="979">I. Na emissão do documento fiscal MDF-e, em razão da prestação de serviço de transporte rodoviário, deve-se preencher, obrigatoriamente, o campo "seguro" com as informações pertinentes.<o:p jquery19106972549198056608="980"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:29 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18289/2018, de 27 de Dezembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019. Ementa ICMS Serviço de transporte rodoviário Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) Inclusão de informações sobre seguro. I. Na emissão do documento fiscal MDF-e, em razão da prestação de serviço de transporte rodoviário, deve-se preencher, obrigatoriamente, o campo "seguro" com as informações pertinentes. Relato 1. A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de móveis com predominância de madeira (CNAE 31.01-2/00), apresenta sucinta consulta, na qual relata que está terceirizando o transporte de seus produtos através da contratação de uma transportadora, que deverá emitir o Manifesto Eletrônico (MDF-e). Nesse contexto, indaga: (i) se é obrigatório informar o seguro da carga no MDF-e; e (ii) qual a medida deve ser tomada, caso o contratante do serviço de transporte ou a transportadora não contrate o seguro da carga. Interpretação 2. Tendo em vista as parcas informações apresentadas no relato, a presente resposta adotará os seguintes pressupostos: (i) que o serviço de transporte a que se refere a Consulente caracteriza-se como transporte rodoviário; e (ii) em relação a tal prestação há obrigatoriedade de emissão do MDF-e, nos termos da Portaria CAT-102/2013. 3. Caso qualquer dos pressupostos assumidos não se verifique, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada. 4. Isso posto, cabe destacar que não compete a este órgão consultivo se manifestar sobre aspectos regulatórios do serviço de transporte rodoviário. Não obstante, observa-se que, segundo a lei federal 11.442/2007 que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração (...), a contratação de seguro no âmbito da prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas é obrigatório, sendo que as regras de preenchimento do MDF-e refletem tal disposição. 5. Nesse contexto, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte do MDF-e Versão 3.0 2016, bem como a Nota Técnica 2017/002 e a Nota Técnica 2017/003, disponíveis no sítio: https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/Site/Documentos, para o transporte rodoviário o preenchimento das informações sobre seguro é obrigatório, não havendo possibilidade de envio do referido documento eletrônico sem tais informações. 6. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário