RC 18289/2018
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07/05/2022 19:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18289/2018, de 27 de Dezembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Serviço de transporte rodoviário – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Inclusão de informações sobre seguro.

 

I. Na emissão do documento fiscal MDF-e, em razão da prestação de serviço de transporte rodoviário, deve-se preencher, obrigatoriamente, o campo "seguro" com as informações pertinentes.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de móveis com predominância de madeira (CNAE – 31.01-2/00)”, apresenta sucinta consulta, na qual relata que está terceirizando o transporte de seus produtos através da contratação de uma transportadora, que deverá emitir o Manifesto Eletrônico (MDF-e).  Nesse contexto, indaga: (i) se é obrigatório informar o seguro da carga no MDF-e; e (ii) qual a medida deve ser tomada, caso o contratante do serviço de transporte ou a transportadora não contrate o seguro da carga.

 

 

Interpretação

 

2. Tendo em vista as parcas informações apresentadas no relato, a presente resposta adotará os seguintes pressupostos: (i) que o serviço de transporte a que se refere a Consulente caracteriza-se como transporte rodoviário; e (ii) em relação a tal prestação há obrigatoriedade de emissão do MDF-e, nos termos da Portaria CAT-102/2013.

 

3. Caso qualquer dos pressupostos assumidos não se verifique, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

 

4. Isso posto, cabe destacar que não compete a este órgão consultivo se manifestar sobre aspectos regulatórios do serviço de transporte rodoviário. Não obstante, observa-se que, segundo a lei federal 11.442/2007 que “dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração (...)”, a contratação de seguro no âmbito da prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas é obrigatório, sendo que as regras de preenchimento do MDF-e refletem tal disposição.

 

5. Nesse contexto, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte do MDF-e – Versão 3.0 – 2016, bem como a Nota Técnica 2017/002 e a Nota Técnica 2017/003, disponíveis no sítio: https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/Site/Documentos, para o transporte rodoviário o preenchimento das informações sobre seguro é obrigatório, não havendo possibilidade de envio do referido documento eletrônico sem tais informações.

 

6. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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