RC 1828/2013
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07/05/2022 14:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1828/2013, de 15 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias - Devolução de mercadorias realizada por contribuinte optante do Simples Nacional a estabelecimento contribuinte paulista.

 

I. Nessa hipótese, para ser possível o crédito do imposto, o contribuinte do ICMS que recebe as mercadorias em devolução deve obedecer ao artigo 454 do RICMS/2000.

 

II. A Nota Fiscal de devolução, emitida pelo contribuinte do Simples Nacional, deve ser devidamente escriturada no Livro Registro de Entradas (artigo 214, § 2º, do RICMS/2000) para, depois, ser arquivada conforme manda o inciso III do artigo 454 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de produtos químicos, relata que recebe mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional e que, na entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento, procede conforme a previsão do artigo 454 do RICMS/2000, emitindo e escriturando uma Nota Fiscal de entrada (incisos I e II do artigo 454) e a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento do Simples Nacional é apenas arquivada juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal de entrada que emite (inciso III do artigo 454) sem, no entanto, escriturá-la.

 

2. Assim, indaga se está correta em seu procedimento ou, caso não esteja, como deve proceder.

 

 

Interpretação

 

3. Para ser possível o crédito do imposto na hipótese de devolução de mercadorias realizada por contribuinte do Simples Nacional, o contribuinte do ICMS que recebe as mercadorias em devolução deve obedecer ao artigo 454 do RICMS/2000, cujo procedimento foi adotado pela Consulente.

 

4. No entanto, em atendimento ao disposto no artigo 214, § 2º, do RICMS/2000 (lançamento em ordem cronológica), a Nota Fiscal em devolução emitida pelo contribuinte do Simples Nacional deve ser devidamente escriturada no Livro Registro de Entradas da Consulente para, depois, ser arquivada conforme manda o inciso III do artigo 454 do RICMS/2000.

 

5. Assim, como a Consulente tem agido de forma diferente, deve procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para regularizar os procedimentos atrás expostos, valendo-se da denúncia espontânea prescrita no atual artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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