Você está em: Legislação > RC 1828/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1828/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.828 15/08/2013 05/06/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Procedimentos específicos; Simples Nacional Devolução; Obrigações acessórias Ementa <p>ICMS – Obrigações acessórias - Devolução de mercadorias realizada por contribuinte optante do Simples Nacional a estabelecimento contribuinte paulista. <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Nessa hipótese, para ser possível o crédito do imposto, o contribuinte do ICMS que recebe as mercadorias em devolução deve obedecer ao artigo 454 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. A Nota Fiscal de devolução, emitida pelo contribuinte do Simples Nacional, deve ser devidamente escriturada no Livro Registro de Entradas (artigo 214, § 2º, do RICMS/2000) para, depois, ser arquivada conforme manda o inciso III do artigo 454 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:56 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1828/2013, de 15 de Agosto de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2017. Ementa ICMS Obrigações acessórias - Devolução de mercadorias realizada por contribuinte optante do Simples Nacional a estabelecimento contribuinte paulista. I. Nessa hipótese, para ser possível o crédito do imposto, o contribuinte do ICMS que recebe as mercadorias em devolução deve obedecer ao artigo 454 do RICMS/2000. II. A Nota Fiscal de devolução, emitida pelo contribuinte do Simples Nacional, deve ser devidamente escriturada no Livro Registro de Entradas (artigo 214, § 2º, do RICMS/2000) para, depois, ser arquivada conforme manda o inciso III do artigo 454 do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, fabricante de produtos químicos, relata que recebe mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional e que, na entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento, procede conforme a previsão do artigo 454 do RICMS/2000, emitindo e escriturando uma Nota Fiscal de entrada (incisos I e II do artigo 454) e a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento do Simples Nacional é apenas arquivada juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal de entrada que emite (inciso III do artigo 454) sem, no entanto, escriturá-la. 2. Assim, indaga se está correta em seu procedimento ou, caso não esteja, como deve proceder. Interpretação 3. Para ser possível o crédito do imposto na hipótese de devolução de mercadorias realizada por contribuinte do Simples Nacional, o contribuinte do ICMS que recebe as mercadorias em devolução deve obedecer ao artigo 454 do RICMS/2000, cujo procedimento foi adotado pela Consulente. 4. No entanto, em atendimento ao disposto no artigo 214, § 2º, do RICMS/2000 (lançamento em ordem cronológica), a Nota Fiscal em devolução emitida pelo contribuinte do Simples Nacional deve ser devidamente escriturada no Livro Registro de Entradas da Consulente para, depois, ser arquivada conforme manda o inciso III do artigo 454 do RICMS/2000. 5. Assim, como a Consulente tem agido de forma diferente, deve procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para regularizar os procedimentos atrás expostos, valendo-se da denúncia espontânea prescrita no atual artigo 529 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário