RC 18290/2018
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07/05/2022 19:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18290/2018, de 25 de Setembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.

 

 

Ementa


ICMS – Obrigações acessórias – Produtos destituídos de valor econômico remetidos para terceiro para seleção e reaproveitamento – Nota fiscal.

I. Produtos destituídos de valor econômico não satisfazem o conceito de mercadoria, não havendo que se falar, portanto, em ocorrência de fato gerador do ICMS nas respectivas saídas.

II. A remessa de produtos sem valor econômico para outro estabelecimento não enseja a emissão de nota fiscal, podendo ser adotado, para controle dessa movimentação, documento interno ou uma via do próprio Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, correspondente à nota fiscal emitida pelo estabelecimento em que ocorreu a perda de valor econômico dos produtos, desde que seja informado no campo "Informações complementares" deste documento os dados da destinação e outros elementos identificativos da situação.

III. Para mercadorias deterioradas ou perecidas a partir de 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que determina a obrigação de emissão de nota fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se, indicando o CFOP 5.927 no documento.

 

Relato


1. A Consulente, por sua CNAE (10.99-6/99), fabricação de outros produtos alimentícios, ingressa com sucinta consulta questionando o correto procedimento fiscal para o descarte de resíduos decorrentes de falhas no processo produtivo da empresa.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que durante a confecção de seus produtos, por vezes, ocorrem falhas que avariam o produto final e impedem sua comercialização. Em decorrência disso, encaminham os referidos resíduos para empresa de descarte, a qual, após processo de filtragem, seleciona aqueles que são possíveis o reaproveitamento em outros produtos. Assim, descaracterizam os resíduos e os utilizam como insumos na fabricação de produtos da empresa coletora. Por sua vez, as embalagens são enviadas para reciclagem ou aterro industrial.

3. Diante disso, a Consulente questiona o correto procedimento fiscal para amparar a operação.

 Interpretação

4. Pelo que se depreende da presente Consulta, os produtos em questão são destituídos de valor econômico e são tratados como lixo pela Consulente, por conseguinte não se caracterizam mais como mercadoria. Além disso, depreende-se também que, por se tratarem de falhas no processo industrial que ocasionam produto final defeituoso a ser descartado, tal situação não se assemelha a perdas de insumos inerentes ao processo industrial, ainda que essas falhas no processo industrial sejam corriqueiras.

5. Dessa forma, a Consulente deverá estornar eventuais créditos referentes à entrada desses produtos, conforme reza o artigo 67, inciso II, do RICMS/2000, e, na situação posta, tais produtos devem ser remetidos à terceira empresa, encarregada pelo seu reaproveitamento, sem emissão de nota fiscal para acompanhar o transporte, de acordo com determinação prevista no artigo 204, do RICMS/SP.

6. Frise-se que, embora a remessa das mercadorias destituídas de valor econômico não enseje a emissão de documento fiscal, na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas a partir de 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000 (introduzido pelo Decreto nº 61.720, de 17 de dezembro de 2015), que determina que deverá ser emitida nota fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se dentro do estabelecimento. Essa nota fiscal deverá ser emitida em nome da própria Consulente, sem destaque de imposto, indicando o CFOP 5.927 – lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (parágrafo 8º, do artigo 125, do RICMS/SP), além de obedecer às demais disposições do Regulamento (artigo 127, do RICMS/SP).

7. Assim, para acompanhar o transporte e controle dos produtos sem valor econômico encaminhados para empresa terceira poderá ser utilizado:

7.1. o DANFE correspondente à nota fiscal emitida pela Consulente por ocasião do perecimento das mercadorias dentro de seu estabelecimento (item 6), desde que conste, expressamente, no campo "informações complementares" a informação de que o produto destituído de valor econômico será encaminhado para o estabelecimento de destino para fins de descarte ou eventual reaproveitamento.

7.2. documento interno. Por cautela, é importante que o documento em questão, entre outros elementos, apresente de forma clara, os locais de origem e destino e a natureza do material coletado, bem como a finalidade dessa movimentação.

8. Nessa hipótese, para os efeitos da legislação do ICMS, a empresa que receberá os produtos para sem ônus financeiro não poderá proceder à entrada destes como mercadoria. Todavia, na medida em que esses materiais se mostrem para ela servíveis, para reaproveitamento como insumo, a empresa coletora deverá proceder o registro no estoque desses materiais conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação contábil idônea, entretanto, sem emissão de Nota Fiscal, nem direito e tampouco crédito do imposto.

9. Por fim, registre-se que, caso os resíduos sejam alienados à empresa coletora, ainda que por valor diminuto, serão considerados mercadorias e sujeitos, portanto, à incidência do ICMS. Dessa forma, sua saída do estabelecimento da Consulente consubstanciará operação relativa à circulação de mercadoria. Nesse caso, antes de iniciada sua saída do estabelecimento da Consulente, seja qual for o destino, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/SP.

10. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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