RC 18295/2018
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07/05/2022 19:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18295/2018, de 30 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Fabricação e comercialização de paletes e caixas por optante pelo Simples Nacional – Diferimento do imposto (artigo 1º da Portaria CAT-13/2007) – CFOP – CSOSN – PGDAS-D.

 

I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante optante pelo Simples Nacional para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT13/2007, não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional (artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “b”, da LC 123/06).

 

II. O pagamento do imposto diferido, pelo adquirente contribuinte, será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/00, ou seja, “será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Débito do Imposto Outros Débitos’, com a expressão ‘Entradas com Imposto a Pagar’", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

 

III. A receita relativa à parcela correspondente às vendas realizadas deverá ser segregada para que seja desconsiderada do cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional.

 


Relato

 

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividade principal a “fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira (CNAE – 16.23-4/00)”, apresenta consulta a respeito do aproveitamento do regime especial previsto na Portaria CAT-13/2007, que determina o diferimento do ICMS em relação à primeira saída de caixas e paletes de madeira realizada pelo estabelecimento fabricante para o território do Estado.

 

2. Informa que é fabricante de paletes de madeira (NCM 4415.2000) destinados ao comércio e à indústria.

 

3. Diante do exposto, indaga:

 

3.1. Se pode aproveitar-se do diferimento previsto na Portaria CAT-13/2007 e, nesse caso, como deve efetuar o lançamento do faturamento mensal no PGDAS-D.

 

3.2. Qual o Código de Situação da Operação do Simples Nacional  (CSOSN) deve destacar nas operações de venda, bem como se a utilização do CFOP 5101 está correta?

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, recorda-se que, de acordo com artigo 13, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional não exclui a incidência dos impostos ou contribuições que relaciona, “devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas”.

 

4.1 Nesse sentido, de acordo com a alínea “b” do inciso XIII do § 1º desse artigo, o Simples Nacional não inclui o ICMS devido “por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente”, sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações anteriores, modalidade de substituição tributária, é o chamado diferimento do lançamento do imposto devido.    

 

4.2. Assim, embora a Portaria CAT-13/2007 não faça referência específica aos fabricantes optantes pelo Simples Nacional, a primeira saída promovida por estabelecimento fabricante optante ou não pelo Simples Nacional para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da citada portaria, não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.

 

4.3 Consequentemente, não há que se falar em indicação, por parte da Consulente, optante do Simples Nacional, de valor do imposto devido na forma desse regime simplificado, nem em crédito do imposto, por parte do adquirente, na forma estabelecida pelo artigo 63, inciso XI e §§ 7º e 8º, do RICMS/2000.

 

5. Isso posto, nos termos do artigo 1º da Portaria CAT-13/2007 o lançamento do imposto incidente na primeira saída de paletes e caixas de madeira, promovida por estabelecimento fabricante, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte.

 

6. O pagamento do imposto diferido, pelo adquirente contribuinte, será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/2000, “in verbis”:

 

“Artigo 116 Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59):

 

I o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;

 

II o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

 

(...)”.

 

6.1. Deste modo, o imposto diferido será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", sendo que o imposto será computado como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

 

7. A respeito do questionamento sobre “o lançamento do faturamento mensal no PGDAS-D”, cabe esclarecer que, a partir de 1º/08/2018, a Resolução CGSN n° 140/2018 passou a disciplinar a matéria perguntada. Nesse sentido, assim preveem os artigos 28, inciso II, e 25, § 8º, I, da referida Resolução:

 

“Art. 28. Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º, inciso IV, § 4º-A, inciso I, §§ 12, 13 e 14)

 

(...)

 

II - substituída tributária do ICMS, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma prevista no inciso I do § 8º do art. 25.”

 

“Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18)

 

(...)

 

§ 8º Em relação ao ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I)

 

I - o substituído tributário, assim entendido o contribuinte que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS;” (g.n.).

 

8. Observe-se que, na hipótese prevista no artigo 1º da Portaria CAT-13/2007, em que o lançamento do ICMS incidente sobre a primeira saída promovida por estabelecimento fabricante optante pelo Simples Nacional para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto, a Consulente reveste-se da condição de substituída tributária, de maneira que a receita relativa à parcela correspondente a tais vendas deverá ser segregada, conforme dispositivos acima transcritos, para que seja desconsiderada do cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional.

 

9. Quanto ao CSOSN, deve-se utilizar o código 400 – “Não tributada pelo Simples Nacional”, conforme a Tabela B do Anexo Único do Ajuste Sinief-3/2010, já que trata-se de diferimento do imposto. Ademais, o CFOP a ser utilizado nas vendas internas realizadas pela Consulente é, de fato, o 5.101 – “venda de produção do estabelecimento”.

 

10. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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