RC 18296/2018
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07/05/2022 19:29

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18296/2018, de 30 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Aquisição de mercadoria para ser utilizada como material de uso e consumo, por contribuinte do imposto estadual – Devolução.

 

I – A operação de devolução de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigo 4º do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de móveis com predominância de madeira (CNAE – 31.01-2/00)”, relata que realizou uma compra de material de uso e consumo, com destaque do ICMS e do IPI e irá emitir uma Nota Fiscal de devolução parcial desses produtos. Entende que não tem direito a crédito do ICMS em tais operações, entretanto questiona como deve escriturar essa operação no livro de Apuração do ICMS (entrada e saída) de forma que possa fazer o devido destaque do imposto na devolução. Além disso, indaga quando o subitem da GIA deve ser utilizado. Em relação ao IPI, indaga se existe alguma previsão legal para a realização dessa mesma operação.

 

 

Interpretação

 

2. Registra-se que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Para essa anulação de efeitos, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior (original), emitida pelo fornecedor.

 

3. Pelas regras gerais do ICMS, qualquer operação de saída de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto deve ser acobertada com a emissão de Nota Fiscal. No caso de operação de devolução, esse documento fiscal deve ser emitido com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), com expressa remissão à Nota Fiscal correspondente.

 

 3.1. Assim, a Consulente, na qualidade de contribuinte do ICMS, deve emitir a Nota Fiscal referente à devolução da mercadoria, com destaque do ICMS. Todavia, poderá creditar-se do imposto incidente na operação anterior, isso é, do imposto debitado por ocasião da remessa originária (art. 66, § 3º, do RICMS/2000).

 

3.2. A escrituração do crédito, conforme a regra geral (artigo 61 do RICMS/2000) deve ser efetuada no período em que ocorrer a entrada física da mercadoria no estabelecimento. No entanto, o imposto que deixou de ser aproveitado por ocasião da entrada da mercadoria devolvida, poderá, por força do art. 66, § 3º do RICMS/2000, ser apropriado no momento em que se verificar a mudança de destinação (isso é, no momento em que a mercadoria for devolvida e não mais destinada ao uso e consumo). Contudo, nos termos do artigo 65, I, “b” e caput do RICMS/2000, o referido crédito será considerado extemporâneo já que escriturado fora do período das respectivas entradas das mercadorias e, assim, deve seguir os regramentos próprios a ele referentes.

 

4. Embora não exista prazo definido pela legislação para devolução de mercadoria efetuada por contribuinte, ressalta-se que, não se tratando de hipótese de garantia do produto, a mercadoria devolvida deve estar nas mesmas condições em que foi adquirida e, por isso, apta para ser reinserida no mercado como nova, sob pena de a operação não poder ser caracterizada como de devolução (desfazimento).

 

4.1. Nesse contexto, recorda-se que, não obstante a inexistência de prazo para devolução, o direito ao crédito extemporâneo, quando admitido, deverá ser lançado pelo seu valor nominal, observado o prazo quinquenal de decadência.

 

5. Ademais, esclareça-se que eventuais dúvidas de natureza procedimental relativas à escrituração dos créditos nos livros fiscais ou ao lançamento em GIA devem se apresentadas ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.

 

5.1. Por oportuno, informa-se, ainda, que a Consulente pode dirimir dúvidas por meio do seguinte canal, disponibilizado no portal da Secretaria de Fazenda (https://portal.fazenda.sp.gov.br):

 

a) “Fale Conosco” (links: “/Paginas/Correio-Eletronico.aspx"):

 

Canal que serve para dirimir dúvidas genéricas, sem necessidade de comprovação da legitimidade.

 

Nesse ponto, registre-se que esse também é o canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), devendo, para tanto, ser indicada a referência GIA/Nova GIA.

 

6. Por fim, cabe assinalar que a Consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Estado de São Paulo. Nesse sentido, quanto ao IPI, não compete a esta Secretaria de Fazenda dirimir dúvidas relativas a esse imposto, que devem ser apresentadas ao órgão federal competente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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