Você está em: Legislação > RC 18300/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18300/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.300 01/10/2018 09/10/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Crédito Transferência Ementa ICMS Operação de incorporação Aproveitamento extemporâneo de crédito relativo à aquisição de ativo permanente existente na escrita fiscal do estabelecimento incorporado. I Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. II Tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 69 do RICMS/2000 (ressalvadas disposições em contrário, é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento), o Posto Fiscal deverá orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos relativamente à transferência dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado para a escrita fiscal do novo titular. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/05/2022 10:16 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18300/2018, de 01 de Outubro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/10/2018. Ementa ICMS Operação de incorporação Aproveitamento extemporâneo de crédito relativo à aquisição de ativo permanente existente na escrita fiscal do estabelecimento incorporado. I Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. II Tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 69 do RICMS/2000 (ressalvadas disposições em contrário, é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento), o Posto Fiscal deverá orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos relativamente à transferência dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado para a escrita fiscal do novo titular. Relato 1. A Consulente informa que realizou a incorporação de determinada empresa e que adquiriu ativos permanentes no CNPJ baixado na época em que o mesmo constava como ativo, mas não houve o aproveitamento dos créditos do CIAP no ato da aquisição dos bens. 2. Nesse contexto, indaga se pode tomar o crédito extemporâneo das compras de ativo permanente realizada pelo CNPJ antigo agora com o CNPJ filial. Interpretação 3. De início, cumpre informar que o relato feito pela Consulente está incompleto não sendo possível determinar com precisão a situação fática ocorrida. Desse modo, adotaremos como premissas que: (i) antes da incorporação, o estabelecimento incorporado adquiriu ativo imobilizado e fazia jus ao crédito do ICMS correspondente, nos termos da legislação paulista; (ii) trata-se de incorporação total de estabelecimento havendo continuidade integral das atividades no mesmo local. 4. Prosseguindo, esclarecemos que a transferência integral de estabelecimento, ou seja, aquela na qual o estabelecimento incorporador permanecerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc., é hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento, conforme prevê o inciso VI do artigo 3º, da Lei Complementar nº 87/1996. 5. Com efeito, e a bem da verdade, trata-se de manutenção do crédito na mesma unidade operacional, alterando-se apenas a titularidade do estabelecimento, que, como entidade autônoma, continua exercendo normalmente seu objeto operacional. 6. Sendo assim o caso, a mudança de titularidade deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda, conforme determina o inciso I e parágrafo único do artigo 25 do RICMS/2000 e, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, realizados eletronicamente, ocorre a alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, c e d, e III, b, do Anexo III, da Portaria CAT 92-98). 7. Desta forma, se o estabelecimento a ser incorporado/adquirido possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a incorporadora/adquirente terá direto a esses créditos em sua escrita fiscal, pois os créditos vinculados ao estabelecimento a ser incorporado devem passar a pertencer ao estabelecimento da incorporadora. 8. Todavia, tendo em vista o encerramento das atividades do estabelecimento incorporado, considerando o disposto no inciso II do artigo 69 do RICMS/2000 (ressalvadas disposições em contrário, é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento), faz-se necessária a orientação do Posto Fiscal de vinculação da Consulente quanto aos procedimentos a serem observados para o aproveitamento dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado. 9. Por fim, esclarecemos que a este órgão consultivo compete a interpretação da legislação tributária deste Estado, nos termos do artigo 57, inciso I, do Decreto Estadual nº 60.812/2014, cabendo à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e a respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados quando inexiste previsão legal. Portanto, no que diz respeito à operacionalização do aproveitamento de saldo credor pela incorporadora, a Consulente deve seguir a orientação dada pelo Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento incorporado. Persistindo dúvida, a Consulente poderá enviar ofício ao Posto Fiscal expondo seus questionamentos. Nesse sentido, esclareça-se que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário