RC 18300/2018
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27/05/2022 10:16

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18300/2018, de 01 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/10/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Operação de incorporação – Aproveitamento extemporâneo de crédito relativo à aquisição de ativo permanente existente na escrita fiscal do estabelecimento incorporado.

 

I – Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, demonstrando haver continuidade operacional, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora.

 

II – Tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 69 do RICMS/2000 (“ressalvadas disposições em contrário, é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento”), o Posto Fiscal deverá orientar o contribuinte sobre os procedimentos a serem seguidos relativamente à transferência dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado para a escrita fiscal do novo titular.

 


Relato

 

1. A Consulente informa que realizou a incorporação de determinada empresa e que “adquiriu ativos permanentes no CNPJ baixado na época em que o mesmo constava como ativo, mas não houve o aproveitamento dos créditos do CIAP no ato da aquisição dos bens”.

 

2. Nesse contexto, indaga se “pode tomar o crédito extemporâneo das compras de ativo permanente realizada pelo CNPJ antigo agora com o CNPJ filial”.

 

 

Interpretação

 

3. De início, cumpre informar que o relato feito pela Consulente está incompleto não sendo possível determinar com precisão a situação fática ocorrida. Desse modo, adotaremos como premissas que: (i) antes da incorporação, o estabelecimento incorporado adquiriu ativo imobilizado e fazia jus ao crédito do ICMS correspondente, nos termos da legislação paulista; (ii) trata-se de incorporação total de estabelecimento havendo continuidade integral das atividades no mesmo local.

 

4. Prosseguindo, esclarecemos que a transferência integral de estabelecimento, ou seja, aquela na qual o estabelecimento incorporador permanecerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc., é hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento, conforme prevê o inciso VI do artigo 3º, da Lei Complementar nº 87/1996.

 

5. Com efeito, e a bem da verdade, trata-se de manutenção do crédito na mesma unidade operacional, alterando-se apenas a titularidade do estabelecimento, que, como entidade autônoma, continua exercendo normalmente seu objeto operacional.

 

6. Sendo assim o caso, a mudança de titularidade deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda, conforme determina o inciso I e parágrafo único do artigo 25 do RICMS/2000 e, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, realizados eletronicamente, ocorre a alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, “c” e “d”, e III, “b”, do Anexo III, da Portaria CAT 92-98).

 

7. Desta forma, se o estabelecimento a ser incorporado/adquirido possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a incorporadora/adquirente terá direto a esses créditos em sua escrita fiscal, pois os créditos vinculados ao estabelecimento a ser incorporado devem passar a pertencer ao estabelecimento da incorporadora.

 

8. Todavia, tendo em vista o encerramento das atividades do estabelecimento incorporado, considerando o disposto no inciso II do artigo 69 do RICMS/2000 (“ressalvadas disposições em contrário, é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento”), faz-se necessária a orientação do Posto Fiscal de vinculação da Consulente quanto aos procedimentos a serem observados para o aproveitamento dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado.

 

9. Por fim, esclarecemos que a este órgão consultivo compete a interpretação da legislação tributária deste Estado, nos termos do artigo 57, inciso I, do Decreto Estadual nº 60.812/2014, cabendo à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e a respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados quando inexiste previsão legal. Portanto, no que diz respeito à operacionalização do aproveitamento de saldo credor pela incorporadora, a Consulente deve seguir a orientação dada pelo Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento incorporado. Persistindo dúvida, a Consulente poderá enviar ofício ao Posto Fiscal expondo seus questionamentos. Nesse sentido, esclareça-se que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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