RC 18302/2018
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07/05/2022 19:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18302/2018, de 28 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.

 

 

Ementa

 

2. Para fins de emissão das Notas Fiscais mencionadas no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que trata, dentre outras, das hipóteses em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio, a Consulente deve consignar o CST 90, referente a “Outras Operações”.

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios.

 

I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de refeições no próprio estabelecimento do adquirente.

 

II. As operações com produtos produzidos pelo contribuinte somente para venda direta a consumidores finais não se inserem no regime de substituição tributária em virtude da inexistência de operações subsequentes com estes produtos.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (CNAE 56.11-2/03), informa que fabrica e comercializa o produto “coxinha” e que adquire o produto “massa de pastel”, classificado no código 1902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com CFOP 5.101 de fornecedor optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, o qual, posteriormente, recheia e frita, efetuando a comercialização de “pastel”.

 

2. Informa ainda que esses produtos são comercializados com consumidores finais, estão classificados no código 1902.20.00 da NCM (massas alimentícias recheadas, mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) e constam no § 1º, do artigo 313-W do RICMS/2000.

 

3. Diante disso, questiona se as referidas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, com base nas informações fornecidas no relato, essa resposta partirá do pressuposto de que as mercadorias citadas na consulta (“massa de pastel”, “coxinha” e “pastel”), estão, de fato, arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.

 

5. Feita essa consideração, destacamos que, por força do disposto no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização por seus adquirentes estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária. Esse órgão consultivo entende que no conceito de industrialização se inclui o preparo e fornecimento de alimentação.

 

6. Observe-se que há precedentes nesse sentido publicados por esta Consultoria referente ao uso de produtos alimentícios como insumos/ingredientes no preparo de refeições (por exemplo, a RC 7597/2015). Estes precedentes adotaram como premissas que o restaurante/lanchonete (adquirente): (i) adquire produtos relacionados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, que serão empregados como insumo na preparação ou produção de lanches/refeições; e (ii) não revende esses produtos na mesma forma em que os adquiriu, empregando-os, na sua totalidade, no preparo de refeições.

 

7. Nesse sentido, em relação à aquisição do produto “massa de pastel”, que será utilizado no preparo de outro produto comercializado pela Consulente (não será revendido na forma que foi adquirido), entendemos que deve ser aplicada a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000. Portanto, nas operações de aquisição da “massa de pastel” não deverá ser aplicado o regime de substituição tributária.

 

8. Quanto às operações com os produtos “coxinha” e “pastel”, produzidos pela Consulente somente para venda direta a consumidores finais, estas não se inserem no regime de substituição tributária em virtude da inexistência de operações subsequentes com estes produtos.

 

9. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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