RC 18304/2018
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07/05/2022 19:43

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18304/2018, de 14 de junho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

 

I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações interestaduais com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária para consumidor final não contribuinte do ICMS deverão manter os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio 93/2015.

Relato

1.                    A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente”, conforme CNAE (46.49-4/99), faz referência à “medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464 e a publicação do Comunicado CAT 08/2016” para  informar que: (i) comercializa “mercadorias classificadas na posição 3918 e 4814 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM que estão sujeitas à substituição tributária (item 6 e 17 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000)”; (ii) “comercializa ambas as mercadorias a não contribuinte consumidor final localizado em outro Estado”.

 

2.                    Pergunta:

 

2.1                  “As receitas decorrentes dessas operações deverão ser segregadas  no Anexo I da Lei Complementar 123/2006, conforme Art. 18, § 4º-A, Inciso I da mesma Lei como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS’  no PGDAS, tendo em vista que na compra, o produto já sofreu a tributação do imposto por toda a cadeia de circulação da mercadoria?”

 

2.2                  “Qual o CFOP e o CST indicada a ser utilizada no caso descrito acima?”

Interpretação

3. No caso de vendas de mercadoria cujo imposto foi retido antecipadamente para consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, vale ressaltar que a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 determinou que aplica-se normalmente às empresas optantes do Simples Nacional  a obrigação do recolhimento para o Estado de destino da diferença entre a alíquota interna desse Estado e a alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

 

4. Entretanto, conforme esclarece o Comunicado CAT-08/2016, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, a eficácia dessa cláusula encontra-se suspensa até que o mérito dessa ação seja definitivamente julgado.

 

5. Sendo assim, por força dessa medida cautelar, no caso de mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, quando o contribuinte paulista optante do Simples Nacional realizar a remessa dessa mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado deverá continuar com os procedimentos utilizados antes da implementação do referido Convênio.

 

6. Desse modo, considerando que o imposto incidente na saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária já se encontraria satisfeito, por ter sido recolhido antecipadamente, informamos que a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deve ser realizada sem o destaque do imposto, com a indicação "Imposto Recolhido por Substituição – Artigo.......do RICMS", com base no artigo 274 do RICMS/2000.

 

7. Ou seja, nessa hipótese, conforme esclarece o item 6 do Comunicado CAT-08/2016:

 

“6 - As saídas realizadas a partir de 18-02-2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS.”

 

8. Neste ponto, cabe ressalvar que nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, “como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS’, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS”.

 

9. O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e é o 6.108 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”) e o CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional) é o 500 “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação”, previsto na Tabela B do Anexo I do Ajuste SINIEF 07/2005 (conforme previsto na cláusula terceira, § 5º, dessa norma).

 

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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