Você está em: Legislação > RC 18306/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18306/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.306 28/10/2018 05/10/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p>ICMS – Substituição tributária – Revendedor de combustível – Responsabilidade pelo recolhimento do ICMS–ST no caso de falta de pagamento antecipado pelo fornecedor. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Não recolhido o imposto devido pelo sujeito passivo por substituição tributária poderá o mesmo ser exigido do contribuinte substituído nos casos de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM e, nos demais casos, mediante notificação, cujo não atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM (artigo 267 do RICMS/2000). <o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:30 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18306/2018, de 28 de Outubro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018. Ementa ICMS Substituição tributária Revendedor de combustível Responsabilidade pelo recolhimento do ICMSST no caso de falta de pagamento antecipado pelo fornecedor. I. Não recolhido o imposto devido pelo sujeito passivo por substituição tributária poderá o mesmo ser exigido do contribuinte substituído nos casos de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM e, nos demais casos, mediante notificação, cujo não atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM (artigo 267 do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados (CNAE 47.11-3/02) e, como atividade secundária, o aluguel de imóveis próprios (CNAE 68.10-2/02), relata que exerce a atividade de posto revendedor de combustível. 2. Diante do exposto, questiona se, no caso de um de seus fornecedores de combustível estar irregular com seus impostos, como o ICMS, por exemplo, pode ser responsabilizada solidariamente por estas pendências e ter de pagar o ICMS devido da operação anterior. Interpretação 3. Inicialmente, cumpre-nos observar que a empresa da Consulente pela qual foi realizada a presente Consulta não está cadastrada como empresa revendedora de combustível de acordo com seus CNAEs declarados. Verificamos, contudo, que duas de suas filiais exercem a atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 47.31-8/00). Dessa forma, a presente resposta irá se aplicar tão somente a essas empresas da Consulente que possuem como atividade o comércio de combustíveis. 4. Em relação ao questionamento da Consulente, informamos que não recolhido o imposto devido pelo sujeito passivo por substituição tributária poderá o mesmo ser exigido do contribuinte substituído nos casos de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM e, nos demais casos, mediante notificação, cujo não atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM, conforme determina o artigo 267 do RICMS/2000. 5. Por fim, caso a Consulente tenha incorrido em alguma irregularidade, deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento de forma que este examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para a regularização fiscal, observando, ainda, o procedimento de denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000. 6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário