RC 18309/2018
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07/05/2022 19:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18309/2018, de 18 de Setembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/09/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor oriundo de outro Estado.

 

I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/18, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.

 

II. Dúvidas relacionadas à legislação de outros Estados poderão ser encaminhadas aos respectivos órgãos competentes em cada um deles.

 


Relato

 

1. A Consulente, pessoa física, faz referência à isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência ou autista, disciplinada pelo artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, e a Resposta à Consulta 17995/2018 para informar que: (i) “esta matéria vinha sendo regulamentada pelo Convênio ICMS 38/12 (...), porém no dia 05/07/2018, (...) foi celebrado o Convênio ICMS 50/18, (...), alterando o prazo que o veículo precisa ser mantido para gozar da isenção, de dois para quatro anos”; (ii) “conforme informado por esta Secretaria, o Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 63.603, de 23/07/2018, não ratificou este último Convênio”; (iii) adquiriu “veículo Jeep Renegade AT 1.8 Flex (...) faturado em 10/08/2018”; (iv) “entretanto, não somente consta no quadro informações complementares da nota fiscal emitida pela FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda o seguinte texto “VEIC. S/ ADAPT. DEST. DEP. FÍSICO, COM VENDA PROIBIDA C/ MENOS 4 ANOS S/ AUT. DO FISCO, CONV. 38/12, ALT. CONV. 50/18. OBS. LEG. DA UF SOBRE PROIBIÇÃO DE PRAZO DE VENDA”, como também os órgãos de trânsito que controlarão esta restrição à comercialização do veículo não são capazes de informar qual é a regra que de fato será aplicada”. 

 

2. Diante do exposto solicita “que a Secretaria da Fazenda esclareça qual é a legislação efetivamente aplicada em [seu] caso”.

 

 

Interpretação

 

3. Observamos, inicialmente, que a Consulente não informa o Estado de origem do veículo por ela adquirido. Isso não obstante, diante da informação constante do campo Informações Complementares do documento fiscal de aquisição, conforme informado pela Consulente (ver trecho transcrito no item 1, “iv”), a presente resposta parte do pressuposto de que o veículo foi adquirido em outro Estado.

 

4. Conforme já exposto pelo Consulente, por meio do Decreto nº 63.603, de 23 de julho de 2018, abaixo transcrito, o Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/18, que alterou o Convênio ICMS-38/12:

 

“DECRETO Nº 63.603, DE 23 DE JULHO DE 2018

 

(DOE 24-07-2018)

 

Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS-50/18, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista

 

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, Decreta:

 

Artigo 1º - O Estado de São Paulo não ratifica o Convênio ICMS-50/18, celebrado na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, e publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

 

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

 

5. Sendo assim, continuam vigentes no Estado de São Paulo, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.

 

6. Todavia, ao adquirir veículo oriundo de outro Estado, a Consulente submeteu-se à legislação daquele Estado, a qual, ao que nos parece, proíbe a venda do veículo com menos de 4 anos sem autorização do Fisco daquele Estado (conforme informação apresentada pela Consulente).

 

7. Lembramos, por último, que a presente Consulta Tributária é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária deste Estado ao caso concreto. Dúvidas relacionadas à legislação de outros Estados poderão ser encaminhadas aos respectivos órgãos competentes em cada um deles.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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