RC 1830/2013
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07/05/2022 14:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1830/2013, de 20 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE INSUMO POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DO “DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA”

 

I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS (optante ou não optante pelo Simples Nacional) situado em outra unidade da federação, deverá recolher, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

 

II. Tratando-se de mercadoria abrangida pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, para fins de cálculo da diferença de alíquotas, deverá ser adotada a alíquota interestadual de 4%; nas operações com as demais mercadorias, a alíquota de 12%.

 


Relato

 

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, expõe que atua no ramo de lanchonete e que adquire farinha de trigo de empresa estabelecida no Estado do Paraná, que utiliza no preparo de “esfihas”.

 

2. Em seguida, expõe:

 

“(...) afirma que nos termos do Artigo 52 Inciso 53, 54, 55 do RICMS São Paulo, Alíquotas constantes no RICMS/SP decreto 45.490/00 existe a redução de alíquota de 12% para a farinha de trigo.

 

Contudo o artigo 51 diz que fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’ em conformidade com suas disposições. [Entende] que nesse caso a alíquota interna do referido produto é de 18%.

 

[Sua] dúvida é se deve ser cobrada a diferença de alíquota considerando correto o artigo 51 ou não cobrar e considerar correto o artigo 52, para procedimento em transações vindouras.

 

(...)”.

 

 

Interpretação

 

3. Observamos inicialmente que a Consulente é imprecisa ao formular a consulta, tendo em vista que: (i) faz referência a dispositivos normativos inexistentes (“incisos 53, 54, 55” do artigo 52 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000), (ii) parece confundir os conceitos de alíquota e base de cálculo (que são distintos), e, por fim, (iii) apresenta dúvida ininteligível.

 

4. Não obstante o exposto no item precedente, da leitura do texto da consulta, percebe-se que a Consulente parece ter dúvida sobre o pagamento do diferencial de alíquota na aquisição de farinha de trigo do Estado do Paraná, que utiliza como insumo no preparo de alimentos em seu estabelecimento.

 

5. Tendo como pressuposto que a dúvida da Consulente é a indicada no item precedente, esclarecemos que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

 

6. Nesse sentido, reproduzimos a seguir o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000, que disciplinam a matéria no Estado de São Paulo:

 

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

 

(...)

 

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

 

(...)

 

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

 

(...)”

 

“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

 

(...)

 

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

 

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

 

(...)

 

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

 

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

 

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.

 

(...)”.

 

7. Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

 

8. Tratando-se de mercadoria abrangida pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, para fins de cálculo da diferença de alíquotas, deverá ser adotada a alíquota interestadual de 4%; nas operações com as demais mercadorias, a alíquota de 12%.

 

9. Ainda que as operações internas com farinha de trigo estejam beneficiadas com a redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 3º, XVII, do Anexo II do RICMS/2000, o benefício fiscal não é aplicável na operação própria praticada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme disposto no artigo 51 do mesmo regulamento. Isso se deve ao fato de que essa operação (própria) já se encontra abrangida pelo regime simplificado, sujeita, portanto, a uma alíquota diferenciada.

 

10. Ressaltamos ainda que a alíquota interna aplicável na operação com “farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo”, conforme disposto no inciso III do artigo 54 do RICMS/2000, é de 12% (doze por cento).

 

11. Por todo o exposto (e considerando que a Consulente não fornece todas as informações necessárias para que possamos nos manifestar conclusivamente sobre a dúvida apresentada), informamos que, na situação objeto de questionamento, a Consulente deverá verificar inicialmente qual o valor da alíquota interestadual aplicável na operação de aquisição de farinha de trigo (12% ou 4%). Caso tenha sido a de 4%, deverá recolher até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (12% - 4% = 8%). Se a alíquota interestadual aplicável for a de 12%, não haverá “diferencial de alíquota” a ser recolhido.

 

12. Caso a Consulente não tenha adotado o procedimento preconizado na presente resposta, deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades para, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, regularizar a sua situação fiscal (denúncia espontânea).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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