RC 18312/2018
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07/05/2022 19:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18312/2018, de 28 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Combustível utilizado na prestação de serviço de transporte.

 

I - O ICMS relativo às entradas (“aquisição de combustível”) que se refiram a prestação de serviço de transporte com trajeto iniciado em outro Estado não poderá ser tomado como crédito na escrita fiscal da consulente (estabelecimento paulista), uma vez que o imposto dessa prestação não é devido ao Estado de São Paulo.

 

II - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo às entradas de combustível utilizado em prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual iniciadas neste Estado e regularmente tributadas. 

 


Relato

 

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), relata adquirir “Óleo Diesel (combustível) para acionamento de seus veículos que são utilizados para transportar mercadorias de terceiros. Na maioria dos casos, o origem do transporte se dá no estado do Espirito Santo como também no estado de Minas Gerais, visto que a empresa Tomadora do Serviços de Transporte, estabelecida neste estado de São Paulo, adquire matéria prima, tributada pelo ICMS, (Granito Bruto NCM 6802.23.00) de empresa estabelecida nos estados do Espírito Santo e Minas Gerais, e contrata a consulente para realizar o transporte dos fornecedores até a unidade fabril. Tais abastecimentos ocorrem tanto no estado de São Paulo como também nos outros estados citado” e, por fim, questiona:

 

1.1 Se pode  se “creditar do valor do ICMS nas aquisições de Óleo Diesel (combustível) para abastecimento de sua frota nos transportes de mercadorias de terceiros cujo a origem do transporte se dá em outro estado mesmo o ICMS nesse caso específico ser devido e recolhido para os estados de origem (Espirito Santo e Minas Gerais)? Caso sim, qual a alíquota para tomada do crédito?”.

 

 

Interpretação

 

2.Inicialmente, cabe observar que a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente não é, por nenhum de seus estabelecimentos em território nacional, optante do crédito outorgado do imposto, previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP (Convênio ICMS 106/1996).

 

3.Isso posto, saliente-se que, dentre os "insumos", as entradas ou aquisições de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool) dão direito ao crédito por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido. (vide subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

 

4.Registre-se, ainda, que é o início da prestação do serviço de transporte  interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 11, II, "a") e é este, por consequência, a quem cabe legislar sobre o assunto, independentemente do tomador do serviço ser deste ou de outro Estado.

 

5.         Nesse sentido, o imposto de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal é devido ao Estado onde esta se inicia, devendo ser observada a legislação estadual para efeitos de definição do responsável pelo pagamento do tributo e de como se dará essa cobrança.

 

6.Em vista disso, e em obediência ao princípio da não-cumulatividade do imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 19), o ICMS referente ao combustível utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não poderá ser tomado como crédito na escrita fiscal da Consulente (vide Decisão Normativa CAT-1/2001).

 

7.Assim, depreende-se que:

 

7.1 Quando a prestação de serviço de transporte tem início no Estado de São Paulo (e, conforme exposto, o ICMS é devido ao Estado de São Paulo), a Consulente terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação. Por ser essa aquisição considerada como uma operação interna, a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação deverá ser aquela para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor).

 

7.2 Já na hipótese de a prestação de serviço de transporte ter iniciado em outra unidade da Federação, no que se refere ao Estado de São Paulo, a Consulente não poderá se aproveitar do crédito do ICMS sobre a aquisição de combustível utilizado nessa prestação, mesmo se o combustível for adquirido no território paulista.

 

8.Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas expostas na consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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