RC 18315/2018
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07/05/2022 19:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18315/2018, de 27 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF/1988 – Convênio ICMS-190/2017.

 

I – Os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/1988 poderão ser redimidos somente após o cumprimento, pelos Estados, das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS-190/2017.

 

II – Caso o benefício fiscal tenha sido concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF/1988, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “comércio atacadista de madeira e produtos derivados” (46.71-1/00), e CNAE secundária de “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças” (46.63-0/00), dentre outros, afirma que “uma empresa RPA estabelecida em SP adquire matéria-prima de um fornecedor do estado de MS, a nota fiscal vem com o destaque do ICMS normal”, porém referido fornecedor usufrui de benefício fiscal previsto na Lei Complementar 93/2001 do Estado do Mato Grosso do Sul.

 

2.Indaga se o adquirente paulista poderá creditar-se integralmente do ICMS destacado na Nota Fiscal ou somente em relação ao montante recolhido.

 

 

Interpretação

 

3.Inicialmente, a presente resposta adota a premissa de que o adquirente paulista é a própria Consulente.

 

4.Isso posto, observamos que não foi localizado Convênio ICMS que fundamente o benefício fiscal em comento, motivo pelo qual entendemos que este foi concedido em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, incisos I e XII, alínea “g”, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).

 

5.Nesse ponto, cabe esclarecer que o Convênio ICMS-190/2017, de 15 de dezembro de 2017, “dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.”

 

6.O referido Convênio traz, em suas cláusulas, algumas condições e alguns prazos para a convalidação dos benefícios nele elencados, dentre os quais destacamos:

 

“Cláusula segunda As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes condicionantes:

 

I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

 

II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ.

 

[...]”

 

“Cláusula terceira A publicação no Diário Oficial do Estado ou do Distrito Federal da relação com a identificação de todos os atos normativos de que trata o inciso I do caput da cláusula segunda deve ser feita até as seguintes datas:

 

I - 29 de março de 2018, para os atos vigentes em 8 de agosto de 2017;

 

II - 28 de dezembro de 2018, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017.

 

Parágrafo único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum de maioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no caput desta cláusula seja feita até 31 de julho de 2019, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar da identificação dos atos normativos objeto da solicitação, na forma do modelo constante no Anexo Único.”

 

“Cláusula décima quinta A remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidas por lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço, nos termos deste convênio, afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata a cláusula primeira, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.”

 

7.Assim, somente após o cumprimento das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS-190/2017 pelos Estados é que os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/1988 poderão ser redimidos.

 

8.Todavia, este órgão consultivo não dispõe de informações para afirmar se tais condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS-190/2017 foram atendidos pelo Estado do Mato Grosso do Sul.

 

9.De qualquer modo, enquanto esses benefícios não forem convalidados, deve ser observado o Comunicado CAT-36/2004, que, com base no disposto nos artigos 155, § 2º, incisos I e XII, alínea “g”, e 170, inciso IV, ambos da CF/1988, bem como no disposto nos artigos 1º e 8º, inciso I, da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 36, § 3º, da Lei Estadual 6.374, de 1º de março de 1989, esclarece que o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie de incentivos fiscais cujas concessões foram realizadas sem a observância da legislação de regência do ICMS, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

 

10.Posto isso, em resposta à indagação da Consulente, informamos não ser possível se creditar do ICMS no montante do total destacado na Nota Fiscal emitida por seu fornecedor. Isso porque, conforme itens 1 e 2 do Comunicado CAT-36/2004, o crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

 

11.Nesse caso, a Consulente deverá escriturar diretamente no livro Registro de Entradas o valor do ICMS efetivamente pago por seu fornecedor no Mato Grosso do Sul. Para tanto, na falta de disposição expressa sobre como proceder à escrituração, poderá a Consulente utilizar-se de base de cálculo reduzida ou, ainda, de alíquota menor, a fim de chegar ao valor correto do crédito, nos termos do Comunicado CAT-36/2004.

 

12.Todavia, alertamos que, caso a Consulente tenha procedido em desconformidade com o entendimento apresentado nesta resposta, poderá apresentar a denúncia espontânea no Posto Fiscal de jurisdição de suas atividades, nos termos do artigo 529 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

13.Por último, informamos que, caso a Consulente encontre qualquer dificuldade técnica para operacionalizar as instruções dispostas, poderá ter suas dúvidas relativas ao sistema EFD esclarecidas através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sped).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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