RC 1831/2013
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07/05/2022 14:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1831/2013, de 02 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO NOVO (NCM 8703.24.10) POR PESSOA FÍSICA DOMICILIADA NO ESTADO DE SÃO PAULO – OPERAÇÃO SUJEITA À ALÍQUOTA DE 18%

 

I. A importação de veículo novo classificado no código 8703.24.10 da NCM/SH por pessoa física domiciliada no Estado de São Paulo está sujeita à alíquota de 18% prevista no artigo 34, I, da Lei nº 6.374/1989.

 

II. Inaplicabilidade da alíquota de 12% prevista no artigo 34, § 1º, 12 e § 6º, da Lei nº 6.374/1989.

 


Relato

 

1. O Consulente é pessoa física e pede “esclarecimentos relativos à alíquota de ICMS a ser recolhido (...) quando do desembaraço de veículo com NCM 8703.24.10, importado para uso próprio”.

 

 

Interpretação

 

2. Assim dispõe o artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 – grifos nossos:

 

“Artigo 34 - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são:

 

I - 18% (dezoito por cento), nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei 13.230, de 27-11-2008; DOE 28-11-2008; Retificação DOE 29-11-2008; Efeitos a partir de 1º-01-2009)

 

(...)

 

§ 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:

 

(...)

 

12 - 12% (doze por cento) nas operações com os veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 6º; (Item acrescentado pela Lei 8.991, de 23-12-1994; DOE 24-12-1994; Efeitos a partir de 01-10-1995)

 

(...)

 

§ 6º - A aplicação da alíquota prevista no item 12 do § 1º independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações: (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.991, de 23-12-1994; DOE 24-12-1994; Efeitos a partir de 01-10-1995)

 

1 - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

 

2 - no recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;

 

3 - na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.

 

4 - em operação posterior àquela contemplada pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo. (Item acrescentado pela Lei 11.001 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001)

 

(...)”.

 

3. Conforme se observa, o item 12 do § 1º e o § 6º do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 preveem hipóteses específicas de operações com veículos automotores sujeitas à alíquota interna de 12%.

 

4. No entanto, na importação de veículo novo (NCM 8703.24.10) por pessoa física - operação não sujeita à sistemática de substituição tributária e que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no § 6º do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 (nem mesmo na situação indicada no item 2, tendo em vista que não se coaduna com a finalidade ali prevista – “comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador”), aplica-se a regra geral prevista no inciso I do citado artigo (alíquota interna de 18%).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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