Você está em: Legislação > RC 1831/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 1831/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.831 02/08/2013 05/06/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Importação Obrigação principal Ementa <p>ICMS – IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO NOVO (NCM 8703.24.10) POR PESSOA FÍSICA DOMICILIADA NO ESTADO DE SÃO PAULO – OPERAÇÃO SUJEITA À ALÍQUOTA DE 18%<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. A importação de veículo novo classificado no código 8703.24.10 da NCM/SH por pessoa física domiciliada no Estado de São Paulo está sujeita à alíquota de 18% prevista no artigo 34, I, da Lei nº 6.374/1989.<o:p></o:p></p> <p>II. Inaplicabilidade da alíquota de 12% prevista no artigo 34, § 1º, 12 e § 6º, da Lei nº 6.374/1989.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:57 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1831/2013, de 02 de Agosto de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2017. Ementa ICMS IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO NOVO (NCM 8703.24.10) POR PESSOA FÍSICA DOMICILIADA NO ESTADO DE SÃO PAULO OPERAÇÃO SUJEITA À ALÍQUOTA DE 18% I. A importação de veículo novo classificado no código 8703.24.10 da NCM/SH por pessoa física domiciliada no Estado de São Paulo está sujeita à alíquota de 18% prevista no artigo 34, I, da Lei nº 6.374/1989. II. Inaplicabilidade da alíquota de 12% prevista no artigo 34, § 1º, 12 e § 6º, da Lei nº 6.374/1989. Relato 1. O Consulente é pessoa física e pede esclarecimentos relativos à alíquota de ICMS a ser recolhido (...) quando do desembaraço de veículo com NCM 8703.24.10, importado para uso próprio. Interpretação 2. Assim dispõe o artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 grifos nossos: Artigo 34 - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são: I - 18% (dezoito por cento), nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei 13.230, de 27-11-2008; DOE 28-11-2008; Retificação DOE 29-11-2008; Efeitos a partir de 1º-01-2009) (...) § 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas: (...) 12 - 12% (doze por cento) nas operações com os veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 6º; (Item acrescentado pela Lei 8.991, de 23-12-1994; DOE 24-12-1994; Efeitos a partir de 01-10-1995) (...) § 6º - A aplicação da alíquota prevista no item 12 do § 1º independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações: (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.991, de 23-12-1994; DOE 24-12-1994; Efeitos a partir de 01-10-1995) 1 - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; 2 - no recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador; 3 - na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado. 4 - em operação posterior àquela contemplada pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo. (Item acrescentado pela Lei 11.001 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001) (...). 3. Conforme se observa, o item 12 do § 1º e o § 6º do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 preveem hipóteses específicas de operações com veículos automotores sujeitas à alíquota interna de 12%. 4. No entanto, na importação de veículo novo (NCM 8703.24.10) por pessoa física - operação não sujeita à sistemática de substituição tributária e que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no § 6º do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 (nem mesmo na situação indicada no item 2, tendo em vista que não se coaduna com a finalidade ali prevista comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador), aplica-se a regra geral prevista no inciso I do citado artigo (alíquota interna de 18%). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário