RC 18320/2018
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07/05/2022 19:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18320/2018, de 26 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Alíquota – Saídas internas – Móveis e Colchões.

 

I. O artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000 estabelece a aplicação da alíquota de 12% nas saídas internas de móveis classificados na posição 9403 da NCM (alínea “b”) e de colchões classificados na subposição 9404.2 da NCM (alínea “d”), o que, por consequência, não se aplica às operações de importação (desembaraço aduaneiro) desses produtos.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.54-7/01 - Comércio varejista de móveis”, cita o item 19 da Lei 6.374/89 e apresenta a seguinte consulta:

 

“A empresa importa produtos da China, sendo eles classificados em diversas NCM's. Dentre elas, estão algumas que se enquadram no artigo 34 da Lei 6.374, moveis e colchões que incidem 12% de ICMS em operações internas. A dúvida está no tocando a tributação desses produtos no ato do desembaraço. Eles também se enquadrariam nesses artigos para tributar a 12% no desembaraço feito em São Paulo?”

 

 

Interpretação

 

2. Ressalte-se, inicialmente, que, em que pese o fato de a Consulente informar que “importa produtos da China, sendo eles classificados em diversas NCM's”, a presente resposta limitar-se-á aos produtos “móveis e colchões”, adotando-se a premissa de que estão classificados, respectivamente, na posição 9403 e na subposição 9404.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme alíneas “b” e “d” do inciso XIII artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

2.1 Não sendo verdadeira essa premissa, deverá a Consulente retornar com nova consulta, na qual detalhe exatamente o produto comercializado.

 

2.2 Cabe destacar, neste ponto, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

3. O artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000, que tem como fundamento o artigo 34, §1º, item 19, da Lei 6.374/89, estabelece o seguinte:

 

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

 

(...)

 

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

 

a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alinea pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)

 

b) móveis - 9403;

 

c) suportes elásticos para camas - 9404.10;

 

d) colchões - 9404.2;”

 

4. Observa-se que o referido artigo estabelece a aplicação da alíquota de 12% nas saídas internas (e não nas operações internas, como afirmado pela Consulente) de móveis classificados na posição 9403 da NCM (alínea “b”) e de colchões classificados na subposição 9404.2 da NCM (alínea “d”), o que, por consequência, não se aplica às operações de importação (desembaraço aduaneiro) desses produtos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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