RC 18321/2018
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07/05/2022 19:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18321/2018, de 24 de Setembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de medicamentos adquiridos por unidade hospitalar, não contribuinte, (para fins de uso e consumo) com destino a armazém geral, com posterior retorno dos medicamentos à unidade hospitalar para efetiva utilização na prestação de serviço.

 

I. Medicamentos que serão utilizados na prestação de serviço da unidade hospitalar não se caracterizam como mercadorias.

 

II. Para acompanhar o transporte e controle dos medicamentos encaminhados para armazenagem, o hospital poderá utilizar: (i) o DANFE correspondente à Nota Fiscal recebida por ocasião da aquisição dos medicamentos, desde que conste, expressamente, no campo “Informações Complementares”, a informação de que tais produtos serão encaminhados para o estabelecimento de destino para fins de armazenagem; ou (ii) documento interno, que contenha todas as informações sobre a operação (em especial o objetivo, a origem, o destino, a identificação e quantidade dos produtos).

 


Relato

 

1. A Consulente, não inscrita no CADESP, exerce as atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências (CNAE principal:86.10-1-02 ) e de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências (CNAE secundário: 86.10-1-01), segundo consulta à base de dados da Receita Federal do Brasil.

 

2. Relata que pretende remeter para um armazém geral medicamentos, os quais posteriormente retornarão ao seu estabelecimento para serem utilizados em sua prestação de serviço.

 

3. Cita: o artigo 7º, incisos II e III; o artigo 124, inciso I; o artigo 136, inciso I, alínea "a" e o artigo 184, todos do RICMS/2000.

 

4. Questiona se, tendo em vista que não é contribuinte do ICMS, “no trânsito de mercadorias para estoque em armazém geral, pode emitir uma declaração juntamente com a Nota fiscal de compra, a fim de acobertar esse trâmite” ou se “pode transitar apenas com a Nota Fiscal de compra”, por falta de previsão legal.

 

5. Por fim, menciona entender que, “por tratar-se de não-contribuinte do imposto, no translado de medicamentos entre o armazém geral e o estabelecimento prestador do serviço, não cabe a emissão de documento fiscal, sendo suficiente a nota fiscal de compra dos produtos para tal, ou, no máximo, uma declaração de trânsito”.

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, observe-se que a presente resposta adotará a premissa de que não se trata de mercadoria que será revendida pela Consulente e sim utilizada em sua prestação de serviços, tal como consta na consulta, ou seja, trata-se de material de uso e consumo da Consulente. Entendemos, ainda, que a Consulente não é contribuinte do ICMS, nos termos do artigo 9º do RICMS/2000.

 

7. Isso posto, para acompanhar o transporte e para controle de tais medicamentos encaminhados para armazenamento pela Consulente, não contribuinte do ICMS, poderá ser utilizado:

 

7.1 o DANFE correspondente à Nota Fiscal recebida pela Consulente por ocasião da aquisição dos medicamentos, desde que conste, expressamente, no campo “informações complementares”, a informação de que tais produtos serão encaminhados para o estabelecimento de destino para fins de armazenagem;

 

7.2 Documento interno. “Ad cautelam”, recomendamos que o documento interno contenha todas as informações sobre a operação (em especial o objetivo, a origem, o destino, a identificação e quantidade dos produtos), com vias suficientes para a eventual retenção de uma delas, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização. E neste caso, deve ser comprovado o motivo determinante da remessa dos medicamentos, sendo conveniente, também, a apresentação de cópia da presente resposta.

 

8. Ressalte-se, por fim, que a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas. Dessa forma, nos casos em que a Consulente movimentar medicamentos fora do Estado de São Paulo, recomendamos que consulte os Fiscos dos Estados envolvidos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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