RC 18324/2018
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 18324/2018

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 19:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18324/2018, de 31 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais - Devolução de mercadoria – Restituição do ICMS-ST – Ausência de Inscrição Estadual no Estado de São Paulo no período das devoluções.

 

I. A devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/2000).

 

II.Na impossibilidade de aproveitamento do crédito relativo ao valor do ICMS retido por substituição tributária, diante da ausência de Inscrição Estadual, o pedido de restituição do imposto, eventualmente recolhido indevidamente por contribuinte de outro Estado, à época em que ocorreram os fatos geradores do ICMS-ST e as posteriores devoluções, deve ser observada a disciplina contida no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991, não havendo previsão legal, nesse caso, para compensação desse imposto pago com apurações futuras.

 

III.O pedido de restituição ao sujeito passivo do imposto (contribuinte substituto), caso exista esse direito, deve ser efetuado, nessa situação, no prazo de 05 anos contados da data em que ocorreu a devolução.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente” (CNAE 46.49-4/99) e, como atividade secundária, entre outras, o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados” (CNAE 45.11-1/02), relata que sua unidade situada no Estado de Santa Catarina tem como principal atividade o comércio atacadista de equipamentos eletrônicos, realizando rotineiramente vendas para o Estado de São Paulo de mercadorias sujeitas à substituição tributária nesse Estado, havendo o recolhimento antecipado do ICMS-ST, conforme os Protocolos ICMS nº 113/2012 e n° 106/2012. Informa que a empresa de Santa Catarina efetua o cálculo da substituição tributária e recolhe através de GNRE o imposto devido.

 

2. Relata que no período de 2013 a 2018 aconteceram diversas devoluções dessas mercadorias, que geraram direito a restituição do valor do ICMS-ST que foi recolhido, mas que, contudo, a empresa de Santa Catarina ainda não iniciou nenhum procedimento de solicitação dessas restituições.

 

3. Informa que desde agosto de 2018 resolveu abrir uma inscrição de substituto tributário no Estado de São Paulo para poder recolher o ICMS-ST por apuração, ao invés de recolher por operação.

 

4. Diante do exposto, questiona se a empresa pode gerar um crédito na sua apuração de ICMS-ST referente a estas devoluções de vendas ocorridas no período de 2013 até 07/2018 para compensar com apurações futuras.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, cumpre-nos observar que a devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/2000).

 

6. Em relação ao questionamento constante na presente Consulta, informamos que na impossibilidade de aproveitamento do crédito relativo ao valor do ICMS retido por substituição tributária, diante da ausência de Inscrição Estadual da Consulente no Estado de São Paulo no período de 2013 até julho de 2018, o pedido de restituição do imposto, eventualmente recolhido indevidamente pela empresa da Consulente localizada no Estado de Santa Catarina nessa época, período em que, conforme relatado, ocorreram os fatos geradores do ICMS-ST e as posteriores devoluções, deve ser observada a disciplina contida no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991, não havendo previsão legal, nesse caso, para compensação desse imposto pago com apurações futuras.

 

7. Por fim, cabe esclarecer que o pedido de restituição ao sujeito passivo do imposto, contribuinte substituto (no caso a Consulente), caso exista esse direito, deve ser efetuado, nessa situação, no prazo de 05 anos contados da data em que ocorreu a devolução.

 

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0