RC 18325/2018
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07/05/2022 19:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18325/2018, de 03 de Janeiro de 2019.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Obrigações acessórias – Recolhimento antecipado realizado por contribuinte paulista na entrada de mercadorias provenientes de outro Estado – Preenchimento da GIA.

 

I. O contribuinte deverá preencher as abas “Apuração do ICMS” e “Apuração do ICMS-ST-11” da GIA no lançamento doa valores referentes às operações provenientes de outro Estado, quando houver o recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, situada em outro Estado com inscrição de substituto tributário em São Paulo, que exerce a atividade principal de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01), relata que transferiu para sua filial paulista mercadorias destinadas a revenda neste Estado. Informa que parte destas mercadorias está sujeita ao regime da substituição tributária em São Paulo, sendo o imposto recolhido antecipadamente pelo estabelecimento paulista (guias de recolhimento com a indicação do código 063-2), uma vez que não há protocolo ou convênio firmado entre São Paulo e o Estado de em que situa a matriz.

 

2. Prossegue, informando que ao realizar o preenchimento da Nova GIA, surgiu dúvida com relação ao campo correto de lançamento dos valores destas guias, sendo que o lançamento em campo incorreto pode gerar transtornos para sua filial paulista. Esclarece que procurou, sem sucesso, a resposta no Manual da Nova GIA.

 

3. Diante do exposto, questiona se o valor do ICMS-ST recolhido antecipadamente na entrada da mercadoria em seu estabelecimento paulista deve ser lançado, considerando o somatório das guias de código 063-2: (i) no campo “Substituto” ou “Substituído” da aba “Lançamento de CFOP” da GIA-SP; (ii) no campo “Outros Débitos” da aba “Apuração do ICMS”, e nesse caso qual código de ocorrência utilizar; (iii) no campo “Outros Débitos” da aba “Apuração do ICMS ST-11”, e nesse caso qual código de ocorrência utilizar. Informa, por fim, que agendou horário de atendimento no plantão fiscal, oportunidade em que foi orientado a formular consulta a respeito da dúvida aqui apresentada.

 

 

Interpretação

 

4. Cumpre-nos esclarecer, de início, que o instrumento da consulta tributária presta-se à solução de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária paulista (artigo 510 do RICMS/2000), e não ao esclarecimento de dúvidas procedimentais (técnico-operacionais), como é o caso, por exemplo, da forma correta de preenchimento da GIA, objeto da presente consulta. Nesse sentido, observa-se que esse tipo de questionamento deve ser solucionado:

 

4.1. por meio do canal Fale Conosco, no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx; ou

 

4.2. na hipótese de remanescerem dúvidas, diretamente junto ao Posto Fiscal de vinculação de suas atividades, conforme disposto no artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014.

 

5. Entretanto, tendo em vista que a Consulente afirma já ter agendado atendimento no Posto Fiscal, que por sua vez a orientou a formular consulta, entendemos por bem analisar a questão apresentada, em caráter excepcional. Remanescendo dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado, a Consulente deverá buscar um dos canais de atendimento indicados no item 4 supra.

 

6. Isso posto, esclarecemos que o lançamento na GIA das operações sujeitas ao recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 deve ser feito:

 

6.1. na aba “Apuração do ICMS”, no campo 052 (“Outros débitos”), com o código de subitem 2.99, quanto aos valores referentes às operações próprias da Consulente (artigo 277, § 3º, item 1, do RICMS/2000);

 

6.2. na aba “Apuração do ICMS-ST-11”, no campo 052 (“Outros débitos”), com o código de subitem 2.99, quanto aos valores referentes às operações subsequentes (artigo 277, § 3º, item 2, do RICMS/2000).

 

7. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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