RC 18329/2018
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07/05/2022 19:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18329/2018, de 21 de Setembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Pessoa jurídica não contribuinte – Saída de bem do ativo imobilizado – Utilização de documento interno.

I – Pessoa jurídica não contribuinte do ICMS que realizar saída de bem de seu ativo imobilizado dentro do Estado de São Paulo, com destino a outro não contribuinte, poderá utilizar, para acompanhar o transporte, documento interno que identifique a situação, indicando o objetivo, locais de origem e destino, remetente, destinatário, descrição e quantidade de cada item transportado, além de outras informações que julgar relevantes.

 


Relato

 

1.A Consulente, sem inscrição estadual neste Estado, de acordo com seu comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), tem como atividade econômica principal a “atividade médica ambulatorial restrita a consultas” (86.30-5/03) e, secundariamente, as “atividades de profissionais da nutrição” (86.50-0/02) e a “atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares” (86.30-5/02). Indaga “como fazer para adquirir Nota Fiscal de Vendas Avulsa para venda de bens do ativo imobilizado”.

 

 

Interpretação

 

2.Inicialmente, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que se trata de venda de bem do ativo imobilizado da Consulente para destinatário não contribuinte do ICMS. Caso essa premissa não seja verdadeira, a presente resposta não produzirá efeitos e a Consulente poderá retornar com nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação/movimentação praticada, incluindo, por exemplo, quem ficará responsável pelo transporte do bem.

 

3.Isso posto, observamos que a Consulente, enquanto adstrita às atividades cadastradas em seu CNPJ (atividade médica ambulatorial restrita a consultas, atividades de profissionais da nutrição e atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares), não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado (Cadesp). Consequentemente, também não está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse tributo, como, por exemplo, a emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS.

 

4.Desse modo, na saída de bem de seu ativo imobilizado com destino a adquirente não contribuinte localizado dentro do Estado de São Paulo, poderá utilizar documento interno de sua conveniência que contenha todas as informações identificativas da situação (em especial o objetivo, os locais de origem e destino, remetente, destinatário, data da saída do estabelecimento, descrição e quantificação desse bem, além de outras informações que julgar relevantes).

 

5.Ressalte-se, contudo, que essa orientação refere-se, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual) e prevalece somente em território paulista, uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização sob competência de outros entes federativos, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal.

 

6.Caso entenda prudente, por cautela, a Consulente poderá munir-se da presente resposta, com via suficiente para retenção, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização.

 

7.Não obstante, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse contexto, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de movimentações pretéritas.

 

8.Por fim, cabe salientar que a legislação do Estado de São Paulo não adotou a Nota Fiscal Avulsa como documento fiscal.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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