RC 18331/2018
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 18331/2018

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 19:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18331/2018, de 29 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Isenção – Insumos agropecuários – “Zeolita”.

 

I. A isenção do ICMS prevista no artigo 41, XXI, do Anexo I, do RICMS/2000, somente se aplica ao produto “zeolita” (alumino silicato hidratado), quando este for destinado a uso na atividade agropecuária, como condicionador de solo e substrato para plantas, e desde que esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis” (CNAE 46.89-3/01), relata que importa o mineral denominado “zeolita” por não haver reservas exploráveis em territórios nacionais e que não promove nenhum processo de beneficiamento ou fracionamento em sua chegada, sendo o produto revendido nas mesmas condições técnicas e de embalagem daquelas importadas.

 

2. Informa que, com base em suas características e no histórico de suas aplicações no mercado exterior, e em diversos estudos técnicos realizados no Brasil, em especial junto à EMBRAPA, o mineral “zeolita” é registrado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil (MAPA), no Anexo III da Instrução Normativa Mapa 46 de 2016, como aditivo autorizado para uso na agricultura, tendo como função a melhoria da eficiência dos fertilizantes.

 

3. Dessa forma, indaga sobre a possibilidade de isenção do ICMS nos termos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, nas operações internas, afirmando ser a “zeolita” um insumo agropecuário a ser utilizado na produção agrícola, na fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante, e como um aditivo, a ser aplicado em colaboração a um condicionador de solo ou na composição de substratos para plantas.

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, observamos que a Consulente não indica em qual inciso do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, os produtos que comercializa se encaixam. Desta forma, considerando o relato, partiremos da premissa de que comercializa os produtos elencados no inciso XXI:

 

“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:

 

(...)

 

XXI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 195/10); (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.684, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-03-2011)”

 

5. Isso posto, informamos que o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 contempla as operações internas efetuadas, unicamente, com produtos caracterizados como insumos agropecuários, vinculados com o emprego na produção agrícola, dentro da acepção econômica que o termo “produção” encerra. Desse modo, o que assume relevância, dentro do contexto e perante a legislação atual, é o resultado da atividade produtiva agrícola, cujo fim não se esgota em si mesma, mas no momento em que os frutos dela são colocados no mercado, para consumo.

 

6. Importante observar que a isenção em comento refere-se às operações internas com produto que, desde a sua origem de fabricação, ou de produção, ou cuja forma de apresentação, acondicionamento e dosagem indicada permitam a sua identificação como insumo agropecuário. Por outro lado, caso se trate de insumos acondicionados em pequenas embalagens, próprias para vendas a varejo, ou cujas características evidenciem sua destinação a uso doméstico, tais mercadorias não poderão ser consideradas como insumos agropecuários e não gozarão do benefício da isenção a que se refere o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

 

7. Neste ponto, é importante destacar que verificamos que o produto “zeolita” pode ser utilizado em diversas outras aplicações, como por exemplo: em filtro de água, em aquário, em lagos ornamentais, como suplemento alimentar e como suplemento para animais domésticos.

 

8. Feitos tais esclarecimentos, concluímos, primeiro, que a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica a produtos destinados a jardinagem, uso doméstico, etc.. Essencial, para que se possa aplicar a referida isenção, é a efetiva vocação ou finalidade dos produtos, isto é, a de prestarem-se efetivamente como insumos agropecuários.

 

9. Já a saída interna destinada a empresa que promoverá revenda de tais produtos poderá ser isenta, com base no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, desde que os produtos vendidos sejam caracterizados como insumos agropecuários (observando, dentre outros fatores, as características descritas no item 6), vinculados com o emprego na produção agrícola, estejam expressamente elencados no dispositivo legal e que cumpram os requisitos por ele determinados.

 

10. Portanto, a isenção do ICMS prevista no artigo 41, XXI, do Anexo I, do RICMS/2000, somente se aplica ao produto “zeolita” (alumino silicato hidratado), quando este for destinado a uso na atividade agropecuária, como condicionador de solo e substrato para plantas, e desde que esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0