RC 18342/2018
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07/05/2022 19:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18342/2018, de 15 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Aquisição de placa de fotopolímero, utilizado para a confecção de clichê – Impossibilidade.

 

I. O produto placa de fotopolímero não é consumido imediatamente no processo de industrialização e sofre desgaste que acarreta a necessidade de sua substituição em meses ou anos sendo considerado material de uso e consumo do estabelecimento.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “18.13-0/99 - Impressão de material para outros usos”, informa o seguinte:

 

“Nossa empresa atua no ramo de fabricação de embalagens flexíveis através da impressão gráfica. Esse processo de impressão possui várias etapas intermediárias, sendo uma delas à fase de pré-impressão. A fase de pré-impressão compreende a composição da arte final para a produção do clichê. Os clichês são definidos como matrizes de impressão, sendo que no processo produtivo instala-se no cilindro da máquina impressora e sua função é transferir dados nele inseridos nas embalagens produzidas. Na confecção do clichê, além da arte final, é  utilizado uma placa de fotopolímero, cuja classificação fiscal é definida como 3701.30.22, adquirido de empresas especializadas. Esse material é enviado à empresa de clicheria, que efetuará um processo de estampagem de dados (transferência da arte final para as placas), para depois devolver em formato de clichê. Ressalte-se que o clichê sofre desgaste em razão do processo industrial em razão do uso (durabilidade depende de quanto for impresso, meses e em alguns caso anos) depois o mesmo será substituído por outro, sendo o clichê utilizado devidamente descartado.”

 

2. Tendo como base a Decisão Normativa CAT nº 1, de 25/04/2001, expõe seu entendimento no sentido de que “esse novo produto que será adquirido futuramente (...) [é considerado] insumo ou material secundário” e pergunta se “o material adquirido e utilizado pela empresa, denominado de placa de fotopolímero, para a confecção do clichê pode ser considerado como insumo ou material secundário utilizando o credito de ICMS, proveniente da Nota Fiscal de compra”.

 

 

Interpretação

 

3. Ressalte-se, inicialmente, que, embora a Consulente informe que “atua no ramo de fabricação de embalagens flexíveis”, o único código da CNAE indicado em seu registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o referente à “Impressão de material para outros usos” (18.13-0/99). Conforme disposto no artigo 12, item II, alínea “h”, da Portaria CAT-92/1998, os contribuintes inscritos neste Estado devem, obrigatoriamente, informar todas as atividades, principal e secundárias, realizadas pelo estabelecimento. Dessa forma, orientamos a Consulente a adotar as medidas necessárias para a atualização de seus dados cadastrais.

 

4. Isso posto, informamos que a Decisão Normativa CAT nº 01/2001 estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações e combustível.

 

5. Enfatizamos, então, que, de acordo com a legislação do ICMS, são considerados insumos de fabricação, entre outros (energia elétrica, por exemplo) aqueles que:

 

a) Consomem-se imediatamente no processo produtivo;

 

b) Integram o produto final (insumos de produção).

 

6. Enfatizamos, ainda, que não geram direito ao crédito as aquisições de materiais que:

 

c) Desgastam-se ao longo do processo produtivo, sendo que os mesmos devem ser substituídos, após certo tempo, porque perderam suas propriedades;

 

d) Compõem partes e peças do ativo imobilizado, ainda que relativo a maquinário de produção, quando da sua reposição periódica por desgaste ou quebra.

 

7. Os materiais classificados nas letras “c” e “d” são genericamente conhecidos como materiais para uso e consumo do próprio estabelecimento.

 

8. Assim, podemos concluir que o produto placa de fotopolímero, utilizado para a confecção de clichê, que é instalado no cilindro da máquina impressora para transferir os dados para as embalagens produzidas, não é consumido imediatamente no processo de industrialização, nem integra o produto final, sofrendo desgaste que acarreta a necessidade de sua substituição em meses ou anos, conforme informado pela Consulente, sendo considerado material de uso e consumo do estabelecimento.

 

8.1 Cabe ressaltar que, a teor do que dispõe o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96 (com alteração da Lei Complementar nº 138/10), “somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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