Você está em: Legislação > RC 18342/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18342/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.342 15/10/2018 27/11/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <p jquery19107006744650257144="1002" jquery19107639551666956965="956"><span jquery19107006744650257144="1003" jquery19107639551666956965="957"><span size="3" jquery19107006744650257144="1004" jquery19107639551666956965="958">ICMS – Crédito – Aquisição de placa de fotopolímero, utilizado para a confecção de clichê – Impossibilidade.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107006744650257144="1005" jquery19107639551666956965="959"></o:p></p> <p jquery19107006744650257144="1006" jquery19107639551666956965="960"><span jquery19107006744650257144="1007" jquery19107639551666956965="961"><o:p jquery19107006744650257144="1008" jquery19107639551666956965="962"><span size="3" jquery19107006744650257144="1009" jquery19107639551666956965="963"></o:p></p> <p jquery19107006744650257144="1010" jquery19107639551666956965="964"><span jquery19107006744650257144="1011" jquery19107639551666956965="965"><span size="3" jquery19107006744650257144="1012" jquery19107639551666956965="966">I. O produto placa de fotopolímero não é consumido imediatamente no processo de industrialização e sofre desgaste que acarreta a necessidade de sua substituição em meses ou anos sendo considerado material de uso e consumo do estabelecimento.<o:p jquery19107006744650257144="1013" jquery19107639551666956965="967"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:30 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18342/2018, de 15 de Outubro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2018. Ementa ICMS Crédito Aquisição de placa de fotopolímero, utilizado para a confecção de clichê Impossibilidade. I. O produto placa de fotopolímero não é consumido imediatamente no processo de industrialização e sofre desgaste que acarreta a necessidade de sua substituição em meses ou anos sendo considerado material de uso e consumo do estabelecimento. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 18.13-0/99 - Impressão de material para outros usos, informa o seguinte: Nossa empresa atua no ramo de fabricação de embalagens flexíveis através da impressão gráfica. Esse processo de impressão possui várias etapas intermediárias, sendo uma delas à fase de pré-impressão. A fase de pré-impressão compreende a composição da arte final para a produção do clichê. Os clichês são definidos como matrizes de impressão, sendo que no processo produtivo instala-se no cilindro da máquina impressora e sua função é transferir dados nele inseridos nas embalagens produzidas. Na confecção do clichê, além da arte final, é utilizado uma placa de fotopolímero, cuja classificação fiscal é definida como 3701.30.22, adquirido de empresas especializadas. Esse material é enviado à empresa de clicheria, que efetuará um processo de estampagem de dados (transferência da arte final para as placas), para depois devolver em formato de clichê. Ressalte-se que o clichê sofre desgaste em razão do processo industrial em razão do uso (durabilidade depende de quanto for impresso, meses e em alguns caso anos) depois o mesmo será substituído por outro, sendo o clichê utilizado devidamente descartado. 2. Tendo como base a Decisão Normativa CAT nº 1, de 25/04/2001, expõe seu entendimento no sentido de que esse novo produto que será adquirido futuramente (...) [é considerado] insumo ou material secundário e pergunta se o material adquirido e utilizado pela empresa, denominado de placa de fotopolímero, para a confecção do clichê pode ser considerado como insumo ou material secundário utilizando o credito de ICMS, proveniente da Nota Fiscal de compra. Interpretação 3. Ressalte-se, inicialmente, que, embora a Consulente informe que atua no ramo de fabricação de embalagens flexíveis, o único código da CNAE indicado em seu registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o referente à Impressão de material para outros usos (18.13-0/99). Conforme disposto no artigo 12, item II, alínea h, da Portaria CAT-92/1998, os contribuintes inscritos neste Estado devem, obrigatoriamente, informar todas as atividades, principal e secundárias, realizadas pelo estabelecimento. Dessa forma, orientamos a Consulente a adotar as medidas necessárias para a atualização de seus dados cadastrais. 4. Isso posto, informamos que a Decisão Normativa CAT nº 01/2001 estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações e combustível. 5. Enfatizamos, então, que, de acordo com a legislação do ICMS, são considerados insumos de fabricação, entre outros (energia elétrica, por exemplo) aqueles que: a) Consomem-se imediatamente no processo produtivo; b) Integram o produto final (insumos de produção). 6. Enfatizamos, ainda, que não geram direito ao crédito as aquisições de materiais que: c) Desgastam-se ao longo do processo produtivo, sendo que os mesmos devem ser substituídos, após certo tempo, porque perderam suas propriedades; d) Compõem partes e peças do ativo imobilizado, ainda que relativo a maquinário de produção, quando da sua reposição periódica por desgaste ou quebra. 7. Os materiais classificados nas letras c e d são genericamente conhecidos como materiais para uso e consumo do próprio estabelecimento. 8. Assim, podemos concluir que o produto placa de fotopolímero, utilizado para a confecção de clichê, que é instalado no cilindro da máquina impressora para transferir os dados para as embalagens produzidas, não é consumido imediatamente no processo de industrialização, nem integra o produto final, sofrendo desgaste que acarreta a necessidade de sua substituição em meses ou anos, conforme informado pela Consulente, sendo considerado material de uso e consumo do estabelecimento. 8.1 Cabe ressaltar que, a teor do que dispõe o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96 (com alteração da Lei Complementar nº 138/10), somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário