Você está em: Legislação > RC 18343/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18343/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.343 26/03/2019 02/04/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Simples Nacional Obrigações acessórias Ementa <span size="3" jquery19107155922179988131="1036" jquery19109359079494648463="1121"><span face="Calibri" jquery19107155922179988131="1037" jquery19109359079494648463="1122"> <p jquery19109359079494648463="1123"><span size="3" jquery19109359079494648463="1124"><span face="Calibri" jquery19109359079494648463="1125">ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de NF-e - Saídas de mercadorias para realização de operação fora do estabelecimento por empresas optantes pelo “Simples Nacional”.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109359079494648463="1126"></o:p></p> <p jquery19109359079494648463="1127"><span face="Calibri" jquery19109359079494648463="1128"><span size="3" jquery19109359079494648463="1129">I.<span jquery19109359079494648463="1130"> <span size="3" jquery19109359079494648463="1131">Atualmente, é permitida às empresas optantes pelo “Simples Nacional”, a utilização de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A na saída de mercadoria para a realização de operação fora do estabelecimento<o:p jquery19109359079494648463="1132"></o:p></p> <p jquery19109359079494648463="1133"><span face="Calibri" jquery19109359079494648463="1134"><span size="3" jquery19109359079494648463="1135">II.<span jquery19109359079494648463="1136"> <span size="3" jquery19109359079494648463="1137">Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes optantes do “Simples Nacional”, no que se refere à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para documentar a entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, no período de 01-10-2018 até a data de publicação da Portaria CAT 17/2019, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação vigente.<o:p jquery19109359079494648463="1138"></o:p></p> <p jquery19109359079494648463="1139"><span face="Calibri" jquery19109359079494648463="1140"><span size="3" jquery19109359079494648463="1141">III.<span jquery19109359079494648463="1142"> <span size="3" jquery19109359079494648463="1143">Haverá obrigatoriedade de emissão de NF-e nas saídas de mercadorias para realização de operação fora do estabelecimento a partir de 01-04-2019, para aqueles contribuintes que não estejam enquadrados nas outras exceções de obrigatoriedade previstas no parágrafo 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008.<o:p jquery19109359079494648463="1144"></o:p></p> <p jquery19107155922179988131="1035" jquery19109359079494648463="1145"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:39 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18343/2018, de 26 de Março de 2019. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/04/2019. Ementa ICMS Obrigações acessórias Emissão de NF-e - Saídas de mercadorias para realização de operação fora do estabelecimento por empresas optantes pelo Simples Nacional. I. Atualmente, é permitida às empresas optantes pelo Simples Nacional, a utilização de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A na saída de mercadoria para a realização de operação fora do estabelecimento II. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes optantes do Simples Nacional, no que se refere à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para documentar a entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, no período de 01-10-2018 até a data de publicação da Portaria CAT 17/2019, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação vigente. III. Haverá obrigatoriedade de emissão de NF-e nas saídas de mercadorias para realização de operação fora do estabelecimento a partir de 01-04-2019, para aqueles contribuintes que não estejam enquadrados nas outras exceções de obrigatoriedade previstas no parágrafo 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008. Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 46.52-4/00), relata que a Portaria CAT 36/2018 acrescentou o inciso VII ao artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, obrigando as empresas optantes pelo "Simples Nacional" à emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 01/10/2018. 2. Explica que o parágrafo 4º do mesmo artigo 7º da Portaria CAT 162/2008 prevê os casos em que não se aplica a obrigatoriedade de emissão de NF-e, e destaca, entres eles, a saída de mercadoria para a realização de operação fora do estabelecimento, prevista no item 2. Informa que este item 2 se reporta aos incisos I, II, IV e VI do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, não mencionando o inciso VII, referente à obrigatoriedade de emissão de NF-e pelas empresas optantes pelo "Simples Nacional". 3. Assim, questiona se as empresas optantes pelo "Simples Nacional" estão obrigadas à emissão de NF-e nas saídas de mercadorias para realização de operação fora do estabelecimento. Interpretação 4. Inicialmente, registre-se que a Portaria CAT 17/2019 deu nova a redação ao item 2 do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/08, permitindo às empresas optantes pelo Simples Nacional, a utilização de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A na saída de mercadoria para a realização de operação fora do estabelecimento. 5. Ressalta-se que a mesma Portaria CAT 17/2019 dispôs em seu artigo 3º que ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes optantes do Simples Nacional, no que se refere à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para documentar a entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, no período de 01-10-2018 até a data de publicação desta Portaria, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação vigente. 6. Entretanto, frise-se que o item 2 do parágrafo 4º da Portaria CAT 162/2008 estará revogado, a partir de 01-04-2019, conforme disposto na mesma Portaria CAT 17/2019. 7. Dessa forma, independentemente do regime de apuração do imposto aplicável, haverá a obrigatoriedade de emissão de NF-e nas saídas de mercadorias para realização de operação fora do estabelecimento a partir de 01-04-2019, para aqueles contribuintes que não estejam enquadrados nas outras exceções de obrigatoriedade previstas no parágrafo 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008. 8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida apresentada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário